ARAGARÇAS – José Elias reassume o cargo de prefeito

O prefeito José Elias Fernandes reassume a função de prefeito do município de Aragarças pela segunda vez, jogando por terra as tentativas da Câmara Municipal (alguns vereadores) de retirá-lo do cargo. “Voltei por que a Justiça me concedeu esta prerrogativa que também é avalizada pelo povo, colocou José Elias que, embora já prefeito só estará em Aragarças na próxima segunda-feira, voltando a despachar do seu gabinete na terça.

“Quem fica de marionete nesta questão é o vice-prefeito Léo Leão, tornando-se um joguete nas mãos de alguns vereadores que teimam em ir contra a Lei e a vontade do povo”, disse um empresário da cidade que preferiu não se identificar por causa da teimosia e perseguição política que tomou conta da Câmara Municipal.

POSIÇÃO DA JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017365.29.2018.8.09.0000

COMARCA DE ARAGARÇAS

AGRAVANTE: JOSÉ ELIAS FERNANDES

AGRAVADO:  CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA E OUTRO

RELATOR: DR. WILSON SAFATLE FAIAD (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ELIAS FERNANDES, Prefeito Municipal de Aragarças, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da mesma Comarca, Dr. Jorge Horst Pereira, nos autos do mandado de segurança por si impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado por CELSO APARECIDO BARROS CÂMARA e MARCIVON ROSA DA SILVA,Presidente da Câmara Municipal e Presidente da Comissão Processante, respectivamente.

Segundo se infere da peça recursal, em 10.10.2017, foi apresentada denúncia pelos eleitores Bruno Faria de Oliveira e Cailey Freitas Novaes, requerendo a cassação do Prefeito Municipal de Aragarças, aqui recorrente, por prática de infrações político-administrativas, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei 201/67.

Segundo a denúncia formulada, as condutas irregulares consistem na utilização de diárias; nomeação dos servidores José Isaac, Deuzilda Moreira e Luzia Maria; ausência de respostas a pedidos da Câmara; retardo ou ausência na publicação de leis; falta de gerenciamento de resíduos hospitalares; e autorização de exploração do estacionamento na praia fluvial do Rio Araguaia, configurando infrações político-administrativas, previstas no Decreto nº 201/67.

Após o recebimento da denúncia, em sessão própria para tanto, foi criada comissão processante, oportunidade em que o agravante apresentou defesa prévia e requereu a realização de prova pericial e testemunhal, além da expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Contudo, o requerimento de produção de provas foi indeferido parcialmente, eis que limitou o número de testemunhas a serem inquiridas. Tal decisão provocou a impetração do mandado de segurança nº 5434504.18.2017.8.09.0014 pelo aqui agravante, tendo o magistrado de primeiro grau deferido parcialmente a liminar postulada para determinar à autoridade coatora que oportunize a oitiva das 47 (quarenta e sete) testemunhas arroladas.

Não obstante, a despeito da determinação judicial supra, entendeu o agravado por encerrar a fase instrutória sem a oitiva de todas as testemunhas arroladas, concedendo às partes prazo para a apresentação de alegações finais.

Entendendo que a decisão supra feriu direito líquido e certo que lhe pertence, inclusive resguardado por decisão judicial em mandado de segurança anteriormente impetrado, foi apresentada nova ação mandamental pelo agora agravante, para suspender a decisão que encerrou a fase instrutória e, de consequência, os trabalhos da comissão processante, para que não seja encerrada a instrução do feito sem a oitiva de todas as testemunhas.

A julgadora singular, verificando a presença dos requisitos autorizadores, deferiu a liminar postulada e determinou aos impetrados, agora agravados, que suspendam o ato coator e, de consequência, os trabalhos da comissão processante instaurada em face do impetrante/agravante, em trâmite na Câmara Municipal de Aragarças-GO, até o julgamento definitivo desse mandado de segurança, para que não seja encerrada a instrução do feito, sem a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais).

A despeito da decisão supra, aduz o agravante que os o Presidente da Comissão Processante, ora agravado, declarou encerrada a fase instrutória, concedendo às partes prazo para alegações finais, ferindo direito líquido e certo de produção de provas e descumprindo a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5434504.18.2017.8.09.0014, que garantia a oitiva de todas as testemunhas arroladas.

Ressalta, também, que o encerramento da instrução, além de ferir o princípio da ampla defesa, impede o exercício do contraditório, eis que não houve oportunidade para a realização de seu depoimento pessoal, bem como desrespeita o rito procedimental previsto no Decreto-Lei nº 201/67, vez que já expedida convocação para Sessão Ordinária do dia 17.01.2018, para julgamento do processo de apuração de infração político-administrativa nº 355/2017, promovido contra si, antes de analisar as alegações finais e o parecer final da Comissão Processante, eis que sequer foram apresentados.

Com isso, giza que foi ajuizado novo mandado de segurança para atacar tais atos coatores, consistentes no cerceamento de defesa que lhe é imposto pelos agravados, por ato que declarou encerrada a fase instrutória, concedendo às partes prazo para alegações finais, ferindo direito líquido e certo de produção de provas e descumprindo a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5434504.18.2017.8.09.0014, bem como impedindo a realização de seu depoimento pessoal, além de designar sessão de julgamento sem a apresentação do parecer final da comissão processante.

Não obstante, a liminar pleiteada em ação mandamental foi negada, provocando a interposição do presente recurso.

Em suas razões, aduz o agravante ser flagrante o cerceamento de seu direito de defesa, assim como a violação ao devido processo legal, o que motiva a sua necessária reforma.

Em seus fundamentos, assevera ser a decisão guerreada equivocada, porquanto necessária é a garantia do devido processo legal, bem como as formalidades legais próprias do processo da Comissão Processante, para posterior prosseguimento regular da tramitação do feito.

Demonstra, por documentos, que foi indeferida a oitiva de testemunhas que arrolou, tendo sido proferida decisão encerrando a instrução probatória, em completa violação ao que foi decidido no Mandado de Segurança nº 5434504.18.2017.8.09.0014, no qual foi determinado que oportunizasse a oitiva das 47 (quarenta e sete) testemunhas arroladas pela defesa.

Segundo seus dizeres, “no dia 06.01.2018 (sábado), às 08:00h, a Câmara Municipal de Aragarças/GO, através da Comissão Processante noticiada, realizou audiência com a finalidade de oitiva e depoimento pessoal do denunciado, contudo, foi indeferida a oitiva das testemunhas que ainda restavam ouvir, contrariando só o direito líquido e certo do agravante, mas também descumprindo decisão judicial já proferida. Consta da Ata da referida Audiência (doc. 03/já referido), que:

Flagrante a inexistência de requerimento, previsão legal e necessidade da intimação das testemunhas arroladas na defesa e a sua necessidade e adequação aos fatos articulados, na forma do art. 396-A do CPP, ainda que a matéria foi esgotada pelas testemunhas já ouvidas, em número expressivo e suficiente para elucidar os fatos e formar a convicção dos membros julgadores (art. 401 do CPP), bem como por repousarem as mesmas sobre provas materiais contundentes não impugnadas pela defesa, ficam INDEFERIDAS as demais provas testemunhais. Para o enceramento da instrução aguarde-se o ato designado para o Depoimento Pessoal do Denunciado, de cujo ato foi devidamente intimado por meio de seu procurador, saindo desde logo advertido que sua ausência não trará prejuízo à defesa, bem ciente que desde logo fica aberto vistas dos autos ao ilustre procurador para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, na forma do art. 5º, V do Decreto Lei 201/67 c/c art. 80, VI da Lei Orgânica do Município, advertindo que se assim não fizer caracterizará abandono de causa, ao que lhe será nomeado defensor dativo, com plena representação em todos os demais atos do processado”.

Ressalta ser o ato reclamado contraditório, pois consignou o aguardo do depoimento pessoal do denunciado para o encerramento da instrução e finalizou com a abertura de vistas para apresentação de alegações finais, sem que o depoimento pessoal tivesse sido tomado.

Em agravamento, noticia que foi designada sessão de julgamento antes de terem sido apresentadas as alegações finais, bem como o parecer final da comissão processante, em arrepio ao devido processo legal, posto que violado a regra procedimental inserta no artigo 5º e incisos, especialmente IV e V, do Decreto-lei nº 201/67.

Reproduz julgados em benefício a sua tese.

Com isso, postulou a concessão de efeito suspensivo, para deferir integralmente a liminar pleiteada no MS nº. 5010729.05.2018.8.09.0014 em trâmite na Comarca de Aragarças-GO, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, determinando a suspensão do ato coator, bem como de eventuais decisões posteriores, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança para que não seja encerrada a instrução do feito, sem a oitiva das testemunhas arroladas, sem o depoimento pessoal do impetrante e sem a apresentação do parecer final pela Comissão Processante, com sua confirmação ao final.

Vieram-me distribuídos por prevenção.

Eis o breve relatório.

Passo a examinar o pedido de liminar.

Para que haja o deferimento da liminar, faz-se necessária a existência de dano potencial, ou seja, do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pelo agravante.

Numa cognição superficial dos autos, ante as razões deduzidas, percebo que se acham presentes os motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito suspensivo ao Agravo, quais sejam, o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação.

Isso se dá diante da evidente probabilidade do direito alinhavado pelo recorrente, porquanto não restaria, em tese, obedecido o procedimento estabelecido no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, especialmente no que refere a oitiva de testemunhas que foram indicadas, garantindo-lhe o exercício de ampla defesa, bem como a possível transgressão do procedimento previsto no inciso V, do artigo já citado que prevê que a após a conclusão da instrução, que inclui a oitiva das testemunhas e do próprio denunciado, “será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.”

Oportuno registrar, neste momento, que foi garantida, por decisão judicial em mandado de segurança, a oitiva das testemunhas apresentadas pelo denunciado, não podendo os aqui agravados descumprir o mandamento judicial já alcançado pela imutabilidade, mormente porque desistiram do recurso interposto contra o decisum assegurador da ampla defesa, informando ausência de interesse recursal (Agravo de Instrumento nº 5009668.54.2018.8.09.0000)

Percebe-se o perigo da demora a permitir o impedimento do exercício de seu mandato, obtido via processo eletivo. Outrossim, a decisão guerreada, pode, em tese, gerar obstáculos administrativos.

Assim, presentes os requisitos legais, tenho como viável o reconhecimento dos pressupostos autorizativos da concessão da liminar. Pontue-se que a presente decisão é provisória e poderá ser modificada a posteriori caso surjam novos elementos de conigção.

Desta forma, defiro, provisoriamente, o pedido de efeito ativo pleiteado suspendo a decisão administrativa que encerrou a instrução do feito, sem a realização da oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal do processado, bem como os atos posteriores eventualmente praticados, até final julgamento do mandado de segurança nº 5010729.05.2018.8.09.0014.

Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.

Oficie-se o julgador singular dando ciência da presente decisão.

Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.

Cumpra-se. Intime-se.

Goiânia, 30 de janeiro de 2018.

Dr. Wilson Safatle Faiad

Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

(342/N)

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