Empresa Br Trans consegue suspender liminar na TJ-MT para iniciar Faixa Azul em Barra do Garças

Foto: Reprodução/Ilustração

O desembargador José Zuquim Nogueira deferiu o pedido de efeito suspensivo da liminar impetrado pela empresa Br Trans. Atendendo a uma ação popular proposta pelo advogado Domingos Sávio de Souza, o Judiciário concedeu uma liminar determinando a suspensão dos efeitos do contrato de concessão de serviço público de estacionamento rotativo pago (Área Azul), sob pena de multa diária de R$ 10 mil. 

No agravo de instrumento a empresa Br Trans sustentou que foi observado o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a abertura dos envelopes, como determina a lei de licitações, não havendo então, nenhuma irregularidade para justificar a suspensão dos seus efeitos. 

Na decisão o desembargador entendeu que a municipalidade tem a prerrogativa de cobrar e regulamentar a cobrança por utilização de bem que se insere em seu patrimônio, no caso, as vias públicas, mais especificamente os locais de estacionamento. Citou ainda que o serviço público nos termos do artigo 175 da constituição federal poderá ser prestado através de regime de concessão, além da lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 24, que conferiu aos municípios o poder para “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”, bem como “implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias” sob sua jurisdição. No âmbito do Município de Barra do Garças, a Lei nº 3.833/17 (Id. 785675), em seu art. 2º, autoriza a concessão do serviço em comento. 

Relatou ainda outros pontos questionados na ação popular, “No tocante à suposta rapidez nas fases licitatórias, interna e externa, tenho que tal fato não se mostra suficiente a colocar em dúvida à legalidade do processo licitatório. Isso porque, a fase administrativa (interna) do processo licitatório está diretamente atrelada à necessidade e conveniência administrativa. Estas ligadas ao princípio constitucional da eficiência. 

Na hipótese, analisando as datas e encaminhamentos internos, tenho que a expedição de memorando ou ofícios de encaminhamentos de rotina não podem demorar semanas ou meses para ocorrer, posto que são atos de natureza singela de mero expediente. Quanto à elaboração de parecer jurídico nada obsta de que o seu estudo tenha ocorrido com antecedência. Aliás, a praxe é que antes de deflagrada a necessidade de contratação se tenha a segurança jurídica em fazê-la. 

Ademais, questionar a qualidade do parecer jurídico em razão apenas do suposto tempo da sua elaboração, é implicitamente questionar a qualidade técnica do Procurador do Município, o que não me parece, em juízo de cognição sumária, uma análise ou pré-julgamento oportunos. Quanto à fase externa do processo licitatório, ao que parece, esta transcorreu dentro dos prazos legais (art. 21 da Lei de Licitação). 

De outro lado, ressalta-se que o contrato de concessão entabulado entre o Município de Barra do Garças e a empresa agravante, como já salientado, derivou de concorrência pública, sendo que do respectivo procedimento administrativo o agravado questionou o prazo de trâmite e o fato de a vencedora do certame ser a única participante. Não comprovou, nesta fase de cognição sumária, qualquer suspeita de direcionamento do objeto do pacto ou de restrição à competitividade. O fato de uma única licitante ter participado da licitação não tem o condão de, por si só, invalidar o respectivo contrato administrativo ou evidenciar suposto conluio”.

A empresa BR Trans aguardará a publicação da decisão para fazer um novo planejamento para o início da operação da Área Azul em Barra do Garças.

Da Assessoria

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