O Governo Federal sancionou, no ano passado, Decreto 9.127/2017, para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionarem permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.
Com isso, o referido diploma alterou o Decreto nº 27.048/1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados civis e religiosos.
Dessa forma, a nova regra concede permissão para o trabalho em domingos e feriados, considerando que o comércio varejista de supermercados é uma atividade essencial.
Todavia, continua inalterada a garantia que nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Contudo, a Lei 10.101/2000, permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal.
Por outro lado, após a reforma trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a admitir que, observadas as disposições na Constituição Federal, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, especialmente para tratar sobre a troca do dia de feriado trabalhado.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 5.716/2016 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos nessa unidade federativa, desde que autorizado por convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei 10.101/2000.
Dessa forma, as últimas alterações na legislação vigente representam significativas mudanças para empregados, empregadores e, em especial, para a economia nacional.
O Governo Federal defende que o decreto irá movimentar a economia, permitir o crescimento das empresas, além de criar mais competitividade e criação de novos empregos.
Apesar do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não ter se manifestado sobre o tema, observa-se que a alteração na legislação permite que tanto supermercados quanto demais comerciários funcionem em domingos e feriados, mediante o pagamento em dobro ou compensação do dia de trabalho do empregado.
Todavia, é prudente que a empresa adote o novo regime somente após firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho que tratem sobre o assunto, observando-se, sobretudo, a legislação local, a exemplo do Distrito Federal, que tornou facultativo o funcionamento do comércio aos domingos.
Aldemir Pereira Nogueira, advogado da área Corporativa do escritório Andrade Silva Advogados
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