Provável dano aos cofres municipais de Barra do Garças, no valor de R$ 2.116.620,85, identificado em auditoria de conformidade na execução de despesas da Prefeitura com a frota de veículos, levou a 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso a determinar Tomada de Contas para apurar os fatos, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento desses recursos públicos.
A decisão ocorreu no último dia 08, no julgamento do Processo nº 223689/2016, relatado pelo conselheiro interino João Batista de Camargo.
O valor representa a soma do prejuízo causado por quatro irregularidades apontadas pela equipe técnica do TCE-MT, referentes a pagamento de locação de software de gestão de frotas sem o respectivo uso; pagamento de aquisição de combustível sem comprovante de fornecimento; fornecimento de combustível para veículo que não tem vínculo com a administração municipal e troca de peças e realização de serviços de manutenção da frota sem comprovante de execução da despesa.
Na decisão, que foi acompanhada pela unanimidade dos membros da 2ª Câmara, o conselheiro relator determina o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de fatos e providências cabíveis, em razão da suspeita de improbidade administrativa. A auditoria de conformidade abrangeu o período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, durante a gestão do prefeito Roberto Ângelo de Farias.
A auditoria detectou sete irregularidades na gestão da frota municipal de Barra do Garças. Além das quatro convertidas em Tomada de Contas, também identificou inexistência de acompanhamento dos contratos de frotas; falta de normatização plena do controle de frotas; e inexistência de controle do quantitativo de aquisição de combustíveis da Ata de Registro de Preços.
Pela inexistência de acompanhamento dos contratos de frotas, a 2ª Câmara multou o prefeito Roberto Ângelo de Farias e o auditor interno Marcos Antônio Moraes Pereira em 10 UPFs cada.
O prefeito por modificar sucessivamente os fiscais de contrato da Secretaria de Viação e Obras, sem estabelecer qual o contrato de responsabilidade de cada um dos servidores e sem determinar a ciência aos servidores dos encargos a que foram submetidos, bem como por nomear servidores lotados em setores diversos daquele demandante dos serviços.
Já o auditor por não comunicar ao gestor a inexistência de fiscalização efetiva dos contratos de fornecimento de combustíveis, quando deveria ter atentando para a falta de acompanhamento e de emissão de relatórios dos fiscais e informado a retificação dos procedimentos internos de fiscalização do contrato.
Com a finalidade de corrigir a ausência de fiscalização contratual, o conselheiro relator determinou à atual gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças que se proceda à nomeação de fiscais de contrato de setores nos quais os serviços devem ser prestados, com atribuição definida para cada contrato específico, cuja ciência deve ser dada inequivocamente ao servidor incumbido do encargo, em cumprimento ao artigo 67, da Lei n° 8.666/1993.
Determinou ainda ao atual auditor interno que inclua no Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), de 2018, uma auditoria de frotas, que contemple a aplicação de procedimentos para verificar se a Instrução Normativa SMTP n° 001/2017 foi implementada e que envie os seus pareceres relativos à auditoria em até quatro meses da execução.
Por fim, também foi multado em 10 UPFs o inspetor de abastecimento José Luiz Pereira Vieira, por inexistência de controle do quantitativo de aquisição de combustíveis da Ata de Registro de Preços, em razão de não manter registros atualizados do quantitativo utilizado e do quantitativo a utilizar do saldo da ARP n° 10/2016, quando deveria ter controle em tempo real desses dados.
Por TCE-MT
Com Redação
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