Continua suspenso o o Pregão Presencial nº 001/2019, realizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Barra do Garças – Ager e que tem por objeto a futura e eventual contratação de empresa especializada para licenciamento e/ou locação de sistemas de computador – software para a área pública, no valor estimado em R$ 1.281.600,00. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão ordinária desta terça-feira (30/07) homologou medida cautelar concedida pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima. O Julgamento Singular nº 773/LHL/2019 foi disponibilizado na edição nº 1666 do Diário Oficial de Contas de 08/07.
O conselheiro concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Interna (Processo nº 203467/2019) proposta pela Secex de Contratações Públicas, em desfavor da Ager de Barra do Garças, em razão de indícios de irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 001/2019. A publicação do pregão ocorreu em 21/06/2019 e a abertura da sessão pública estava marcada para às 8h30 de 09/07. Na ocasião foram citados o gestor e ordenador de despesas da Ager, José Roberto Santos Cruz, e o pregoeiro, Willer Alves Sirqueira.
De acordo com a equipe técnica, o procedimento licitatório apresenta ao menos cinco irregularidades. Entre elas: ausência de parecer jurídico nos documentos enviados ao Aplic; exigência ilegal para que as licitantes realizem visita técnica na sede da Ager de Barra do Garças; preços de referência incompatíveis com os valores praticados no mercado; a Agência já dispõe de prestador de serviços para os sistemas que estão sendo licitados; e ausência de publicação nos meios previstos pela legislação.
Ao analisar a Representação, o conselheiro interino verificou que as irregularidades apontadas evidenciam o descumprimento da legislação. Considerou ainda a existência de indícios de que o prosseguimento da licitação, com os vícios citados, provocaria prejuízo à competitividade do certame, não garantindo a escolha da proposta mais vantajosa para a administração, com o consequente risco de dano iminente ao erário municipal.
Assessoria/TCE-MT
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