A cautelar permite o retorno das vendas das unidades habtacionais, que haviam sido suspensas em decisão anterior.
Kethlyn Moraes | RDNews
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, anulou, nessa segunda-feira (25), a decisão que embargava o empreendimento Connect Tower, da JSI Incorporação e Urbanismo, em Barra do Garças (MT). A magistrada permitiu a continuidade das obras e da comercialização das unidades habitacionais até o julgamento definitivo.
A decisão anterior era da Vara Especializada do Meio Ambiente de Barra do Garças, movida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender o alvará de construção do empreendimento e determinou a paralisação das obras e da comercialização das unidades habitacionais até a realização e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
A defesa do empreendimento entrou com recurso, argumentando que o prédio não se enquadra nos critérios definidos como “empreendimento de impacto” pela legislação municipal, pois possui apenas 120 unidades habitacionais e está situado em terreno com área inferior a 2 mil m², o que está aquém dos limites previstos na referida norma, que exige tais estudos apenas para empreendimentos com mais de 200 unidades ou situados em terrenos superiores a 15 mil m².
Os advogados Eduardo Mahon e Tassiana Abud Chaud afirmam ainda que todas as licenças necessárias foram regularmente obtidas junto aos órgãos competentes, incluindo Licença Prévia, Licença de Instalação e Alvará de Construção, e que a decisão agravada, ao impor a exigência de EIV com base em interpretação extensiva da norma, compromete os princípios da legalidade e da segurança jurídica, criando obrigações não previstas em lei.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro acolheu o pedido, a fim de evitar dano de difícil reparação à parte. “O risco de dano grave ou de difícil reparação também está presente. A paralisação das obras e da comercialização gera prejuízos financeiros significativos à agravante, além de impactar negativamente os consumidores que adquiriram unidades habitacionais e dependem do cumprimento do prazo de entrega. A decisão também compromete a geração de empregos diretos e indiretos, afetando o desenvolvimento econômico da região”, afirmou a magistrada.
Ela também apontou que a inexistência de danos ambientais concretos decorrentes da continuidade do empreendimento afasta a necessidade de manutenção da medida liminar. Conforme a desembargadora, não há previsão legal na lei do Município de Barra do Garças para a exigência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança no caso concreto, pois a norma municipal delimita os critérios para classificação de empreendimentos de impacto, já citados pela defesa.
“Ainda que se reconheça a relevância da proteção ambiental e urbanística, não compete ao Judiciário ampliar os critérios legais por meio de interpretação casuística, sob pena de comprometer os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Os documentos juntados pela agravante comprovam que o empreendimento atende às exigências legais e possui todas as licenças ambientais e urbanísticas necessárias, emitidas pelos órgãos competentes. Além disso, não há nos autos indícios de que o empreendimento tenha causado ou esteja prestes a causar danos ambientais iminentes”, diz em trecho.
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