REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 03
No boletim de hoje vamos tratar do impacto da reforma tributária para o produtor rural. Conforme o artigo 165, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, o produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte desde o início da produção de efeitos desta lei, independentemente de qualquer providência.
A Lei Complementar nº 214/2025 foi aprovada em 16 de janeiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2025. Dessa forma, para fins de enquadramento considera-se a receita do exercício de 2024, tanto para pessoa física quanto pessoa jurídica. A vigência dos novos tributos inicia-se conforme o cronograma de transição previsto, porém, em janeiro de 2026 terá início o período de teste, com a emissão da NF-e, NFC-e e NFS-e, destacando o IBS (0,1%) e CBS (0,9%).
A tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) permitirá desconto de 100 % para produtos da cesta básica (leite, margarina, queijo, mate, carnes bovina, suína, ovina, caprina, aves), bem como para hortifrutigranjeiros e ovos. Também prevê-se alíquota zero para operações de ato cooperativo e associados, e imunidade para exportações de bens e serviços.
Para as demais operações da produção agropecuária – venda da produção e aquisição de insumos -, de modo geral, a alíquota seja reduzida em 60 % em relação à alíquota-geral dos tributos (ainda em definição). Por exemplo, se hipoteticamente a alíquota do IBS + CBS fosse de 28 %, a tributação da produção agropecuária e da aquisição de insumos ficaria em 11,2 %. Conceitualmente, o produtor rural poderá utilizar crédito do IBS e da CBS na aquisição de insumos, com aproveitamento integral dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas anteriores da cadeia (não-cumulatividade ampla). A compensação será pela apuração assistida no mês seguinte, verificando se haverá saldo a recolher ou crédito para compensar no mês seguinte.
Dessa forma, o produtor rural pagará, no máximo, 11,2 % no total da tributação combinada (aquisição de insumos + venda da produção), no exemplo acima.
A tributação da CBS está prevista para iniciar em janeiro de 2027 de forma integral e a do IBS a partir de 2029, de forma gradativa, conforme cronograma de transição da LC 214/2025: 10% em 2029, 10% em 2030, 10% em 2031, 10% em 2032 e 60% em 2033. Portanto, o cronograma prevê que até 2033 os tributos que hoje existem (ICMS, ISS, PIS, Cofins) sejam extintos ou totalmente absorvidos.
Importante destacar que cada estado poderá definir a sua alíquota de ICMS e cada município a de ISS, que comporão o novo IBS – assim, a alíquota do IBS poderá variar conforme município ou estado.
Se considerarmos uma simulação em que a alíquota da CBS seja 10 % e a do IBS 18 % (por exemplo 15 % ICMS + 3 % ISS), então a partir do início da transição a atividade rural poderia ser tributada em: 4,1% (4% da CBS e 0,1% do IBS) em 2027 e 2028; 4,72% em 2029; 5,44% em 2030; 6,16% em 2031; 6,88% em 2032 e a partir de 2033, 11,20%.
Ressalte-se que a reforma tributária não modificou as regras aplicáveis ao Imposto de Renda. As alterações referentes a esse tributo constam do PLP nº 1087/2025, o qual será analisado em edição específica deste boletim.
Lembrando que, a partir de julho de 2026, os produtores rurais passarão a possuir CNPJ alfanumérico, em substituição às atuais inscrições estaduais. Nas notas fiscais de aquisição de insumos e investimentos agropecuários que gerarem crédito tributário, deverá constar o CNPJ; já nas despesas de caráter pessoal, o CPF.
Já iniciamos as simulações individuais para que cada produtor rural possa avaliar com antecedência os impactos tributários sobre sua atividade econômica.
Barra do Garças – MT, 10 de novembro de 2025.
Jovelino Dallabrida
CRC/MT 9960/O-1CRC/MT 9960/O-1
Rua Simeão Arraya, nº 1049, Centro, Barra do Garças – MT., CEP: 78.600-001 – Fone (0xx66)3401-1059
E-mail: jdallabrida@uol.com.br






Seja o primeiro a comentar sobre "REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 03"