REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 05

REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 05

Em A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, marca um divisor de águas na estrutura fiscal brasileira. Mais do que a simples substituição dos atuais tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelos novos CBS, IBS e IS, estamos diante de uma mudança profunda no sistema de tributação sobre o consumo.

Essa transformação exige atenção técnica, planejamento e adaptação por parte das empresas, produtores rurais e profissionais liberais, além de uma forte cooperação entre União, Estados e Municípios. Trata-se de um processo de transição gradual, que demandará visão estratégica de longo prazo para que os contribuintes possam se preparar e aproveitar as oportunidades decorrentes do novo modelo fiscal.

Nesse contexto, o Guia Orientativo versão 1.1, publicado em 14/11/2025 pelo COMSEFAZ, apresenta novos esclarecimentos sobre os impactos administrativos da Reforma Tributária, especialmente quanto às obrigações dos contribuintes sujeitos ao IBS e à CBS.

Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ alfanumérico para pessoas físicas que exerçam atividade econômica vinculada ao IBS, tais como produtores rurais pessoa física, profissionais liberais e transportadores autônomos de cargas. A medida tem como finalidade viabilizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a correta identificação do contribuinte nos sistemas de arrecadação e fiscalização.

Até o momento, o guia não estende essa exigência aos proprietários de bens móveis e imóveis que obtenham renda por aluguel ou arrendamento, nem aos que realizam operações de alienação de imóveis sujeitas ao IBS e à CBS. Contudo, a tendência sinalizada é de que, em um futuro próximo, todas as pessoas físicas que forem contribuintes desses tributos também sejam obrigadas a possuir CNPJ, com vistas à padronização do modelo de apuração e emissão de notas fiscais no novo regime tributário.

Por outro lado, o Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005/2025, em 19/11/2025, que oficializa a criação de um grupo de informações específico para operações de locação de bens móveis no leiaute da NFS-e nacional. Essa nota técnica define critérios como “tratamento tributário” e regras de negócio para a locação de bens móveis, além de diferenciar, no código de serviço, a locação de bens móveis e bens imóveis.

Com a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), a locação de bens imóveis (locação imobiliária) passa a poder gerar a emissão da NFS-e, alterando o cenário anterior, no qual muitos contratos de aluguel não exigiam nota fiscal de serviço.

Já a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025, de 28/02/2025, inseriu no leiaute da NFS-e nacional, novos grupos de campos aplicáveis aos serviços prestados, incluindo conceitos relacionados ao IBS (novo imposto instituído pela reforma), abrangendo operações que antes não eram consideradas serviços tradicionais.

Da mesma forma que os produtores rurais pessoa física, os profissionais liberais e os transportadores autônomos de cargas, os locadores de bens móveis e imóveis pessoa física, ainda que não haja norma expressa, deverão possuir o CNPJ alfanumérico vinculado ao CPF. Tudo indica que todas as pessoas físicas sujeitas à tributação do IBS e da CBS estarão obrigadas à inscrição no CNPJ alfanumérico a partir de julho de 2026.

A locação de bens móveis, conforme a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025, por constituir fato gerador do IBS e da CBS, mas não do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), será autorizada em ambiente nacional independentemente do status da adesão municipal e da opção do contribuinte pela utilização dos emissores públicos nacionais.

Os serviços de aluguel devem utilizar o código NBS (cNBS) 1.1002.10.00 quando o objeto da operação for um imóvel residencial, e 1.1002.20.00 quando se tratar de imóvel não residencial. A identificar o móvel alugado será pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e os imóveis pelo CIB (Código Imobiliário Brasileiro).

Como se observa, o contribuinte pessoa física passa a enfrentar mudanças profundas com a Reforma Tributária. Para fins de tributação do IBS e da CBS sobre o consumo, torna-se necessária a inscrição no CNPJ alfanumérico vinculado ao CPF, uma vez que, nesse regime, não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, mas apenas entre quem é ou não contribuinte desses tributos.

A regulamentação da NFS-e Nacional evidencia a ampliação do conceito de contribuinte do consumo, alcançando atividades que tradicionalmente não eram tratadas como prestação de serviços, como a locação imobiliária. Com isso, os locadores pessoa física passam a integrar um modelo de identificação fiscal uniforme, por meio do CNPJ alfanumérico, assumindo obrigações típicas de empresas. Trata-se de uma mudança estrutural no tratamento tributário, que exige planejamento e adaptação, principalmente dos contribuintes que até então atuavam sem essa formalização.

Barra do Garças – MT, 24 de novembro de 2025.
Jovelino Dallabrida – CRC/MT 9960/O-1

Rua Simeão Arraya, nº 1049, Centro, Barra do Garças – MT., CEP: 78.600-001 – Fone (0xx66)3401-1059
E-mail: jdallabrida@uol.com.br

Seja o primeiro a comentar sobre "REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 05"

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado.


*