REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 10

Na sequência da abordagem sobre a reforma tributária, registra-se que o PLP 108/2024 foi sancionado pelo presidente da República em 13/01/2026, tornando-se a Lei Complementar 227/2026. Em seu artigo 1º, instituiu-se o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal. A instituição é dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, no que diz respeito à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tratado no artigo 156-A da Constituição Federal.

Terá a sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. Portanto, o CGIBS é um órgão totalmente independente, mas atuará conjuntamente com o Poder Executivo Federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

O Conselho Superior do CGIBS, a instância máxima de deliberação da entidade, está definido no art. 8º da LC 227/2026 e tem a seguinte composição: vinte e sete membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e outros vinte e sete membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

Os membros que compõem o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal serão eleitos e representados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), mediante apresentação de chapas, em número mínimo de 2 (duas), mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares e cada titular terá dois suplentes. Os outros 13 (treze) membros titulares e suplentes serão eleitos pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação.

Considerando que o processo de eleição demanda tempo considerável, a publicação do Regulamento do IBS e da CBS sofrerá um atraso considerável para a efetiva publicação, gerando um atraso ainda maior da implementação da apuração teste em 2026.

De acordo com o art. 8º da LC 227/2026, as atribuições do Conselho Superior incluem a aprovação do regulamento interno do CGIBS, a definição de diretrizes para a administração do IBS, a deliberação sobre questões de interpretação uniforme das normas tributárias aplicáveis, a aprovação do plano plurianual e do orçamento anual da entidade, bem como a avaliação e acompanhamento dos resultados das ações de gestão.

Além disso, compete ao Conselho deliberar sobre parcerias com entidades públicas ou privadas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional e resolver conflitos de competência relacionados à administração dos impostos sob sua responsabilidade.

As infrações e penalidades relativas ao IBS e CBS estão definidas no Capítulo IV da LC 227/2026, constituindo-se infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo (contribuinte), de obrigação tributária principal ou acessória.

Para as obrigações acessórias, foi instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com reajuste anual automático pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. As multas serão aplicadas em número de UPFs para cada tipo de infração.

Para melhor entendimento, seguem exemplos de multas relacionadas a obrigações acessórias: não fazer inscrição no CNPJ, não atualizar o domicílio fiscal ou não comunicar venda, transferência ou paralização – 10 UPF por evento (R$ 2.000,00); atraso ou erro em arquivos digitais – de 20 a 30 UPF (R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00) por período; uso de software para supressão de tributo ou de medidor de volume irregular – 100 UPF (R$ 20.000,00) por equipamento; desenvolvimento e instalação de software irregular – 150 UPF (R$ 30.000,00) por equipamento; e, não comunicar inutilização de nota fiscal – 1 UPF (R$ 200,00) por número.

Para a obrigação principal, as penalidades incidem em percentual sobre o imposto devido e não declarado, nas seguintes hipóteses: não declarar receita, declarar valor menor ou utilizar crédito indevido – multa padrão de ofício de 75%; sonegação, fraude, dissimulação ou conluio – multa agravada de 100%; utilizar documento inidôneo – 66%; operar sem documento fiscal, reutilizar documento fiscal no transporte, ou falsificar/adulterar documento – 100%; não emitir nota fiscal de entrada – 100%; cancelar nota fiscal após o fato gerador – 66%; e, cancelar nota fiscal fora do prazo legal – 33%.

Em caso de reincidência dentro de três anos – considerando o conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte – a multa passará a 150%. Além dessas penalidades, o contribuinte estará sujeito a representação fiscal para fins penais.

Para melhor entendimento, conceitua-se: sonegação – ação ou omissão dolosa visando impedir o conhecimento do fisco, ocultar a ocorrência do fato gerador ou esconder condições pessoais do contribuinte; fraude – modificação de características essenciais dos fatos ou documentos para reduzir o montante do imposto devido; conluio – ajuste doloso entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) com o intuito de reduzir a tributação; e, dissimulação – celebração de ato jurídico que não reflete a real intenção, com o objetivo de reduzir a carga tributária.

Como pode ser observado, erros involuntários, dissimulação, sonegação, fraude e conluio, entre outros, têm um custo muito elevado para o contribuinte – demandando atenção redobrada de todos os envolvidos no processo de apuração dos tributos do IBS e CBS. Portanto, é fundamental que o contribuinte, os responsáveis pelos sistemas operacionais utilizados e os profissionais contábeis que atuem em sintonia para reduzir os riscos pecuniários junto à administração tributária.

Barra do Garças – MT, 27 de janeiro de 2026.

Jovelino Dallabrida
CRC/MT 9960/O-1

Seja o primeiro a comentar sobre "REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 10"

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado.


*