ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS
AUTOS N.º 8020-05.2011.811.0004 – CÓDIGO 155904
ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Miguel Arcanjo de Freitas e Antonio Godoy Batista e Juvenal Rodrigues de Figueiredo
PARTE RÉ: Espólio de José Ambrósio Alves e Lucimara de Abreu Alves e Weber Alves de Abreu e Wiara de Abreu Alves da Silva e Felisberto Alves e Ondas Alves e Ione Alves de Oliveira e Ivone Alves Rodrigues e José Marcos Alves
CITANDO(A, S): José Marcos Alves, CPF: 69399700100, RG: 1.185.613-0 SJ/MT, Filiação: Palmira Moreira Alves, data de nascimento: 4/1/1982, brasileiro(a), natural de Barra do Garças-MT, solteiro(a), téc.computador/funcionário público, Wiara de Abreu Alves da Silva, CPF: 95314237172, RG: 1.400.554-9 SSP/MT, Filiação: José Ambrósio Alves e Lucimara de Abreu Alves, data de nascimento: 25/3/1982, brasileiro(a), natural de Barra do Garças-MT, solteiro(a), estudante.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 30/8/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL, EM SÍNTESE TRANSCRITA: Afirmam os Autores: “(…) DOS FATOS. Os Requerentes no ano de 1982, adquiriam do Sr. José Ambrósio Alves, praticamente na mesma época, lotes de terras urbanos situados no loteamento Jardim Paraíso (matrícula 6878 do CRI loca), tudo mediante “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis”. Assim, o Requerente MIGUEL ARCANJO DE FREITAS adquiriu os lotes nº 01 e 02 da quadra 18 e, os lotes nº 05 e 06 da quadra 19, todos do Loteamento Jardim Paraíso, neste município de Barra do Garças/MT, objeto da Matrícula 6878 do CRI local, com área de 450m2 cada um, ou seja 15 metros de frente e fundo por 30 metros de lados. No mesmo sentido ANTÔNIO GODOY BATISTA adquiriu os Lotes nº 19 e 20 da quadra 18, do Loteamento Jardim Paraíso, neste município de Barra do Garças/MT, objeto da Matrícula nº 6878 do CRI local, com a área de 450m2, a cada um, medindo 15 metros de frente e fundo por 30 metros dos lados, totalizando a área de 900 m2, conforme descrito no Contrato de Compra e Venda firmado pelas partes. O Requerente JUVENAL RODRIGUES DE FIGUEIREDO adquiriu o Lote nº 06 da Quadra 18, no Loteamento Jardim Paraíso neste município de Barra do Garças/MT, objeto da matrícula nº 6878 do CRI local, com a área de 450m2, a cada um, medindo 15 metros de frente e fundo por 30 metros dos lados. Esclarece o requerente Juvenal, que com o falecimento do Sr. José Ambrosio, o pagamento do lote foi feito a favor da herdeira filha IVONE ALVES RODRIGUES, conforme faz prova as Notas Promissórias assinadas por ele e posteriormente resgatadas com o pagamento, tendo esta herdeira afirmado que na Partilha o referido lote seria destinado a ela para que pudesse escriturar o mesmo a ele comprador. Assim o comprador ora requerente mais tarde transferiu a posse deste lote a sua irmã Izabel Figueiredo Golim, que vem zelando do lote e pagando o IPTU, aguardando a outorga da escritura por parte da herdeira IVONE ALVES RODRIGUES. Ocorre Excelência, que embora tenham sido pagos os referidos Lotes, o Vendedor Sr. JOSÉ AMBRÓSIO ALVES, faleceu antes de outorgar as Escrituras aos Compradores, e estes ficaram aguardando a abertura e deslinde do Inventário para que os herdeiros, todos conhecedores e cientes da venda dos imóveis, regularizasse o domínio dos lotes a eles Compradores, pois, estes já estão na posse dos lotes desde 1982, ocasião da compra e venda; que os Requerentes pagaram integralmente os lotes descritos, e por serem militares do exército foram transferidos para outros Estados da Federação, porém, continuaram a cuidar e zelar dos lotes, inclusive pagando IPTU, aguardando tão somente a comunicação dos herdeiros, para que pudesse providenciar a escritura pública dos seus imóveis; que os Requerentes tiveram informações através de amigos e parentes que deixaram nesta cidade, e posteriormente verificando nos autos do Inventário, que os herdeiros do espólio mesmo tendo ciência de que os lotes já haviam sido vendidos em vida pelo autor da herança, e sendo amigos de infância da família dos autores e sabedores onde encontrá-los, fizeram intimação por edital de terceiros interessados para habilitar no processo, e apresentaram nos autos a partilha amigável dos bens, incluindo os referidos lotes já vendidos, dando em pagamento de honorários a advogada contratada por eles, sendo que o lote 06 da quadra 18 que a herdeira Ivoni Alves afirmou que seria destinado a ela, consta na partilha que passará a pertencer ao terceiro WEBER ALVES DE ABRE. Procurados, os herdeiros, não deram explicações sobre a partilha e nem se propuseram a posteriormente outorgar a escritura aos Compradores ora Requerentes. Ante essa atitude dos herdeiros, os Autores adquirentes e possuidores dos referidos lotes anteriormente descritos, vem recorrer a Justiça, pedindo que sejam-lhes adjudicados os imóveis que compraram e pagaram. DO DIREITO. Prescreve o artigo 1.418 do Código Civil (…). DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requerem: A) A citação da viúva e inventariante LUCIMARA DE ABREU ALVES e dos herdeiros: 1) WEBER ALVES DE ABREU; 2) WIARA DE ABREU ALVES DA SILVA e seu marido JOÃO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA ALVES; 3) FELISBERTO ALVES e sua mulher, MARIA JÚLIA DE QUEIROZ ALVES; 4) ONDAS ALVES; 5) IONE ALVES DE OLIVEIRA e seu marido, MANOEL JOSÉ CARVALHO DE ALMEIDA; 6) IVONE ALVES RODRIGUES e JOSÉ MARCOS ALVES, todos já qualificados e com seus respectivo endereços constante na ação de inventário a presente ação no prazo legal. C) A procedência da presente Ação de Adjudicação compulsória, em todos os seus termos, ADJUDICANDO os mencionados Lotes aos seus respectivos Compradores, condenando o Espólio do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. D) Transitada em julgado a decisão concessiva, seja expedido em favor dos Requerentes as Cartas de Adjudicação dos imóveis descritos, que servirão como título para o registro no CRI local; E) Seja deferido o recolhimento do ITBI inter vivos por ocasião do Registro da Carta de Adjudicação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público por tratar-se de procedimento que não se encontra elencado nas hipóteses do artigo 82 do Código de Processo Civil e, não há no feito interesse de menor e incapaz. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhuma e, em especial, o depoimento pessoal dos Herdeiros FELISBERTO ALVES e ONDAS ALVES e a oitiva de testemunhas abaixo arroladas, que comparecerão independente de intimação, bem como juntada de novos documentos. Dá-se a causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, Pede e Aguarda Deferimento. (a) Maria Madalena da Assunção. OAB/MT nº 3.971.”
DESPACHO DE FLS. 136, TEOR SEGUINTE: “I – Defiro o requerimento retro. II – Promova-se a citação edilícia dos requeridos Sra. Wiara de Abreu Alves da Silva e José Marcos Alves para, querendo, em 15 (quinze) dias apresentar resposta, nos termos do art. 256, § 3° do CPC. III – Transcorrido o prazo do edital, voltem-me para deliberar.”
Barra do Garças – MT, 15 de dezembro de 2016.
Edinalva Laurenço Pereira
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
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