Prova extraída pela Politec no WhatsApp é mantida pelo TJ-MT

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de homicídio, em Rondonópolis, que tentou invalidar a prova pericial obtida por meio de conversas no aplicativo WhatsApp.  A defesa tentou invalidar a prova pericial alegando quebra do sigilo telefônico sem mandado da justiça.

As conversas foram interceptadas durante apreensão do telefone do acusado em flagrante. Os dados foram extraídos pelos peritos da Gerência de Perícias em Computação Forense da Politec, com o auxílio de um equipamento denominado celebrite, que realiza a extração e recuperação de todos os dados de dispositivos móveis.

Após este processo, é feita uma cópia em um pen drive e enviado a um aplicativo que realiza a leitura dos dados. Os arquivos são separados em diferentes formatos e cabe ao perito analisar o material requisitado pela autoridade policial.

De acordo com a perita criminal, Thaíssa Ribeiro Cerqueira, a extração de dados de celulares, em especial de aplicativos como o WhatsApp corresponde, em média, a 85% da demanda por perícias no setor. Desde o início do ano, a Politec  realizou 349 perícias de Computação Forense.

A fase de Extração é executada para recuperar toda e qualquer informação presente no dispositivo questionado.

“Diferentes delegacias nos enviam celulares que envolvem inúmeros tipos de crimes, cujas conversas, imagens ou vídeos, comprovam o envolvimento do suspeito, como foi o caso em questão. Ainda que os arquivos estejam apagados, nós os recuperamos através deste equipamento (Clebrite), que leva em média de duas a cinco horas para extrair os dados”, explicou.

O material recuperado durante a perícia é enviado à autoridade requisitante em HD, e o relatório do procedimento é descrito no laudo pericial, que compõe o Inquérito Policial. Já o conteúdo do material audiovisual coletado é transcrito no laudo pericial produzido pela Gerência de Perícias em Áudio e Video da Politec.     

Decisão 

De acordo com a decisão colegiada, não há que se cogitar a nulidade da interceptação telefônica por falta de autorização judicial – quando ela já existir nos autos – e se revelar necessária para o desenvolvimento das investigações .

O acordão denotou ainda que “o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vítima, não consubstancia quebra de sigilo das comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas trata-se sim, de mera extração de dados de objeto apreendido relacionado ao crime, nos termos do art. 6º II e III, do CPP”.

Assessoria | Politec-MT

*Com informações do TJ-MT  

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