PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Primeira Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS
Dados do Processo:
Processo: 581-93.2018.811.0004 Código: 269367 Vlr Causa: R$ 25.000,00 Tipo: Cível
Espécie: Embargos de Terceiro->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Polo Ativo: J. LOPES DE OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA, JOAQUIM LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
Polo Passivo: JOSEFA ALVES DAS NEVES DE OLIVEIRA, MAICON AUTO POSTO LTDA E OUTROS
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):
MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA (Litisconsortes (requerido)), Cpf: 32921454149, Rg: 0499.2547, Filiação: Grisória F. de Oliveira e Gregório V. de Oliveira, data de nascimento: 12/06/1966, divorciado(a), comerciante/empresário, Telefone 66 9212-6128, Endereço: Rua Dona Delvita Galvão, s/n, Qd 148, Lote 01, Bairro: jardim Nova Barra, Cidade: Barra do Garças-MT, CEP: 78600000.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Resumo da Inicial: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – MT
Autos 581-93.2018.811.0004 código 269367 Apensamento aos Autos código nº 71439 J. LOPES DE OLIVEIRA LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, portadora da Inscrição Municipal nº 010869, nome fantasia AUTO POSTO DOIS IRMÃOS, com sede na Rua Brasil Central, nº 20, Qda. 04, lote 04, Distrito de Vale dos Sonhos, cidade de Barra do Garças – MT, neste ato representado por seu proprietário o Sr. JOAQUIM LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado com a Sra. Divina Machado de Oliveira, administrador, portador do RG nº 843.950 SSP/GO e CPF nº 418.388.821-20, residente e domiciliado na Rua A, esquina com a Rua Amazonas, nº 1109, Jardim Amazônia II, cidade de Barra do Garças – MT, ajuizou a competente ação de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C CONCESSÃO DE LIMINAR em face de JOSEFA ALVES DAS NEVES DE OLIVEIRA, MAICON AUTO POSTO LTDA – CNPJ nº 06.003.117/0001-05 E MAICON NEVES OLIVEIRA – CPF nº 014.887.431-26 e RG nº 4957749 DGPC/GO, todos devidamente qualificados nos autos em apenso e litisconsórcios passivos necessários MARCIO VICTOR DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, profissão desconhecida, portador do RG nº 049.925-47 SSP/MT e do CPF nº 323.214.541-49, residente e domiciliado na Rua 07 (sete), nº 449, Jardim Palmares, cidade de Barra do Garças – MT e FABIANA UMBELINA MATOS SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da RG nº 11657421 SSP/MT e do CPF nº 860.656.101-00, residente e domiciliada à Rua Basílio Dourado, nº 775, Bairro Santo Antônio, cidade de Barra do Garças – MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
O Embargante é legítimo possuidor e proprietário do posto de gasolina e terreno objeto da ação de execução em apenso que move a Embargante em desfavor de Maicon Auto Posto LTDA e Maicon Neves Oliveira, conforme se denota pelo Contrato Social, Declaração de Enquadramento de ME, Cadastro de Contribuinte –CCE/MT, CNPJ, Alvará de Funcionamento do Estabelecimento do Município de Barra do Garças-MT, Licença de Operação expedida pela SEMA/MT, bem como do Título de Propriedade de nº 7.288 que confere ao Representante da Embargante a propriedade das terras onde se encontra edificada as instalações do Posto de Gasolina anteriormente pertencente aos Embargados, título este expedido aos 28/05/201.
Assim, como se denota dos fatos narrados e dos documentos que guarnecem a presente peça de embargos de terceiro com concessão de liminar, o Embargante possui a posse e a propriedade da área alcançada pela execução a mais de ano e dia, ou seja, desde março de 2012, como já mencionado e devidamente comprovado pelos documentos que guarnecem esta exordial de embargos.
Diante desse fatos, conforme consta do mandado expedido por este Juízo nos autos em apenso datado de 27/11/2014, determinando que a embargada Sra. Josefa Alves das Neves de Oliveira fosse imitida na posse do estabelecimento (posto de Gasolina e terreno) que desde março de 2012 pertence ao Embargante e seu Representante legal em virtude dos documentos anexos, fato esse que ocorreu hoje (06/02/2015), o qual não foi integralmente cumprindo face a oposição da embargante.
Nesse ínterim, não restando outra alternativa para defender sua propriedade dos atos de turbação e/ou esbulho que se praticará com o cumprimento do mandado retro mencionado, só resta ao Embargante a oposição dos presentes Embargos de Terceiro c/c concessão de liminar, haja vista os danos de incerta e de difícil reparação que se sucederão.
Conforme pode ser visto pelos documentos acostados nesta, o embargante detém a posse e a propriedade da área e edificações alcançadas pela execução proposta pela Embargada desde 27/02/2012 conforme se vê no trecho do contrato de compra e venda firmado com o litisconsórcio necessário passivo Sr. Marcio Victor de Oliveira com anuência da litisconsórcia necessária Fabiana, o qual transcrevemos abaixo:
“[…] 1º – Os VENDEDORES são senhores e legítimos possuidores e proprietários do imóvel urbano com área total de 750,00m² (Setecentos e Cinquenta Metros Quadrados), com as instalações/montada de um posto de gasolina, […].
2º – Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os VENDEDORES tem ajustado vender conforme prometem o COMPRADOR, e estes a comprar-lhes o imóvel descrito e caracterizado na cláusula anterior […]”.
Não bastasse o presente Contrato de Compra e Venda do Posto de Gasolina e do terreno no qual o mesmo se acha construído no qual o Embargante e seu Representante Legal se tornam legítimos proprietários do referido imóvel, temos já dito aqui no item anterior o Título de Propriedade expedido pelo Município de Barra do Garças – MT de nº 7.288 datado de 28/05/2014, na pessoa do Prefeito Municipal que transfere para o Sr. Joaquim Lopes de Oliveira a propriedade da referida área litigada pela Embargada no processo de execução em apenso, razão pela qual possui o Embargante e seu Representante Legal Legitimidade Ativa Ad Causam para propor os presentes Embargos de Terceiro, como se depreende do Art. 1.046, § 1º do Código de Processo Civil, que transcrevemos:
“Art. 1.046: Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1º: Os embargos poder ser de terceiro senhor, possuidor, ou apenas possuidor”.
Nesse sentido, é notório que o Embargante está na posse da área reivindicada objeto do mandado de imissão de posse em favor da embargada há mais de 03 anos, e de forma mansa e pacífica, sendo assim terceiro de boa – fé, e legítimo possuidor da área em litígio.
O Embargante busca via da oposição destes embargos defender sua propriedade e posse dos atos de turbação e/ou esbulho que poderão ser praticados em seu desfavor caso o mandado de imissão na posse da área e das instalações do antigo Maicon Auto Posto LTDA seja cumprido pelo Ilustre Meirinho.
Na verdade MM. Juiz, a Embargada não possui a plenitude do direito que busca na Ação de Execução de coisa Certa, visto que na confissão de divida aportada nos autos de Execução diz que a mesma passaria a ter direito ao bem indicado Auto Posto Maicon, caso os cheques dados em seu favor não fossem pagos, num total de 09(nove) cártulas – relação constante de fls. 09 dos autos em apenso.
Porém dos nove cheques objeto da confissão de divida executada no valor total de R$ 24.500,00(vinte e quatro mil reais), apenas dois foram apresentados nos autos de execução em apenso, que são: cheque nº AA000026 emitido pela firma embargada, sacado contra o banco Itau S/A, agência desta cidade no valor de R$ 2.240,00, com saque para o dia 15/05/2007 e cheque nº AA000035 emitido pela firma embargada, sacado contra o banco Itau S/A, agência desta cidade no valor de R$ 2.240,00, com saque para o dia 15/06/2007, que totaliza um debito no valor de R$ 4.240,00(quatro mil, duzentos e quarenta reais) e não o valor total da confissão de divida, o que caracteriza enriquecimento ilícito por parte da embargada Josefa.
A embargada Josefa foi esposa do Litisconsorte Passivo Necessário Sr. Marcos Vitor de Oliveira antigo proprietário do Maicon Auto Posto LTDA, que conforme pode ser visto nos documentos em anexo, pertencem ao Embargante desde Fevereiro de 2012, ou seja a quase 03 anos, não podendo assim ser de forma alguma imitida na posse do referido bem em virtude de processo de execução onde a mesma nunca fora dona ou possuidora do referido bem, já que foi apenas casada com o Sr. Marcos Vitor de Oliveira em período totalmente anterior a alienação do referido bem ao embargante.
Ademais MM. Juiz a pessoa jurídica Auto Posto Maicon não possuía em seu patrimônio imobilizado o terreno onde se encontra edificado o Auto Posto Dois Irmãos e nem as edificações existentes no referido terreno, visto que somente agora no final de 2014 é que o terreno onde está edificado o Auto Posto Dois Irmãos foi regularizado via da expedição do titulo de propriedade em nome do representante legal do referido posto.
A pessoa jurídica Auto Posto Maicon na verdade deixou de operar, sendo inclusive descredenciada para compra de combustíveis – documento anexo, existindo apenas no papel.
Assim, é mister dizer mais uma vez, que o Embargante vêm perante este douto Magistrado requerer que o mesmo seja manutenido na posse da área litigada que foi englobada de forma totalmente injusta por parte da Embargada em decisão proferida nos autos em apenso.
Face ao exposto, requer a V. Exa., que inicialmente conceda liminarmente a suspensão da imissão da embargada Sra. Josefa na posse da área objeto da lide identificada no item 01 desta, conforme prevê o artigo 1051 do CPC, bem como a suspensão do Processo de Execução para Entrega de Coisa Certa de nº 71439 em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca de Barra do Garças – MT.
IV – Dos Pedidos
Ante o exposto, REQUER de Vossa Excelência:
1) haja vista ter o Embargante demonstrado tanto nos argumentos trazidos à baila, quanto nos documentos que guarnecem esta peça de embargos ser o legítimo possuidor da área reivindicada pela embargada que sejam os presentes Embargos de Terceiro recebidos e acolhidos, para LIMINARMENTE SER MANUTENIDO NA POSSE DA ÁREA REIVINDICADA, ou caso Vossa Excelência entenda necessário que seja feita justificação do alegado com a oitiva das testemunhas QUE SERÃO ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE, para ao final dar acolhimento total aos presentes embargos de terceiro, já que o Embargante é o único e legítimo proprietário da área na qual a Embargada está para ser imitida na posse;
2) que seja imediatamente suspenso o andamento da Ação de Execução Para Entrega de Coisa Certa em apenso, conforme previsto no art. 1052 do CPC, evitando assim que o embargante seja esbulhado da área objeto da lide;
3) a citação dos embargados e dos litisconsortes necessários passivos nos endereços constantes no preâmbulo desta, para querendo, dentro do prazo legal, apresentem a contestação que lhe aprouver. sob as penas da lei;
4) Sejam recebidos os presentes Embargos, para ao final julgá-los PROCEDENTE na totalidade, reconhecendo a posse do embargante na área em litígio, condenando os embargados e os litisconsortes necessários passivos nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência;
5) Requer que seja o presente feito distribuído por dependência e apensado aos autos nº 71439 em tramite na 4ª Vara Cível desta Comarca de Barra do Garças – MT;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se a causa o valor de R$ 24.500,00(VINTE E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
Aridaque Luis Neto
OAB/MT 3.252
Despacho/Decisão: VISTOS. 1. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE novo mandado de citação para o litisconsorte MAYCON NEVES OLIVEIRA, no endereço informado à fl. 181.Quanto ao o pedido de citação por edital do litisconsorte MÁRCIO VICTOR DE OLIVEIRA, considerando que foram infrutíferas as tentativas de sua citação, que o endereço obtido via INFOJUD (fl. 113) ao ser diligenciado também restou infrutífero, e ainda que este Juízo procedeu a busca de seu endereço pelo sistema SIEL, restando esta última tentativa também infrutífera, como se observa da documentação anexa, vislumbro as condições para o deferimento do pedido de citação editalícia. 2. Dessa forma, estando o litisconsorte passivo necessário em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 181, em observância aos artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. Ressalto que cabe a parte Exequente proceder a publicação, conforme disposto nos artigos 1.219 e 1.220 da CNGC.3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Agemiro Batista Arantes Neto, digitei.
Barra do Garças, 14 de novembro de 2019
Vanessa Faria de Freitas
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado art. 1.205/CNGC
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