O Direito penal militar é um ramo com regras específicas, é preciso isso ser bem claro para não equivocarmos com o Direito penal comum, tendo regras específicas com legislação própria para resguardar os dois maiores princípios das organizações militares (hierarquia e disciplina).
O Código Penal Militar, em seu Art. 50, assegura que: “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo, já tendo completado dezesseis anos revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento (…)”.
No artigo citado o critério utilizado não é apenas o etário, mas também o biopsicológico, assim, a inimputabilidade é definida com base em dois critérios: a) biológico: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) psicológico: ausência, no momento da prática do crime, de compreensão do caráter ilícito do fato e da possibilidade de comportar-se de acordo com esse entendimento.
Acontece que o Código Penal militar é de 21 de Outubro de 1969 e em 1988 com o advento da Constituição Federal o legislador estabeleceu norma taxativa, que atribui a condição de inimputável aos menores de dezoito anos art. 228 da Constituição: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O Art. 50 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Neste sentido, esclarece NUNES (2002) que:
“(…) A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.
(…)Vê-se, desde modo, que no ápice do sistema ‘piramidal’ está a Constituição Federal. Note-se que as normas constitucionais estão no topo do sistema, porém dentro dele e não fora. Dessa maneira, elas constituem o ponto de partida do ordenamento jurídico inteiro, mas são já o primeiro momento efetivo, isto é, as normas constitucionais formam um conjunto de regras que estão em plena vigência ‘dentro’ do sistema desde a sua edição, e que no caso da Constituição brasileira atual estão em vigor desde 05-10-1988.
Face ao exposto, o menor de 18 anos, tem seu direito resguardado previsto no texto constitucional sendo estes penalmente inimputáveis, invalidando assim o artigo 50 do código penal. Preocupou-se o legislador em oferecer as crianças e aos adolescentes especial proteção a seus direitos, tendo também esse direito protegido por legislação especial o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atalita S F Yamamoto Bacharel em Direito especialista em Direito Militar
Do exposto, não se defende, indistintamente, a redução da maioridade penal para todos os tipos de crimes ou contravenções, já que, em muitos casos, os jovens são levados para a vida criminosa em razão das péssimas condições sociais e econômicas em que vivem. O que se defende é a distinção quando o crime praticado é homicídio em sua forma dolosa, quando o agente quer e busca, conscientemente,o resultado morte, já que, nesse caso específico, o bem eliminado é a vida humana, supremo bem jurídico, insuscetível de qualquer possibilidade de recuperação ou reparação. Se o acontecimento é realizado por um menor dentro da caserna em um evento público, como será à luz do Direito Penal Militar. Aguardamos seu próximo artigo Dra. Atalita em resposta a esse comentário se possível.