Princípio da Insignificância no Direito Penal Militar

O Princípio da insignificância também conhecido como Princípio da Bagatela, funciona como um limitador do direito penal no sentido de que ele vai limitar o poder do Estado, restringindo somente aquelas hipóteses em que há lesão ou perigo de leão ao bem jurídico tutelado, ou seja crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido. Para alguns autores teve origem no Direito Romano, partindo da máxima que o magistrado, o Poder Judiciário não deveria se preocupar com coisas mínimas, insignificantes, mas somente em 1964 este princípio foi introduzido no sistema penal pelo jurista alemão Claus Roxin e com o passar do tempo foi evoluindo sempre ligado ao Princípio da Legalidade.

No Direito Penal Comum a aplicação do Princípio da insignificância sempre foi doutrinária e jurisprudencial, já no Direito penal militar o próprio Código Penal Militar tem previsão expressa. Conforme explana Fábio Amaral (2012) podemos encontrar na lei castrense a aplicação direta do princípio da bagatela próprio em sua essência:

a) Furto atenuado (artigo 240, §1º e §2º);
b) Apropriação indébita (artigo 250);
c) Estelionato e outros tipos de fraude (previstos nos artigos 251 e 252);
d) Receptação simples (artigo 254);
e) Perdão judicial no caso de receptação culposa (artigo 255, § único);
f) Dano atenuado (artigo 260);
g) Emissão de cheque sem fundos (artigo 313);
h) E por fim, não menos importante, um crime que traz muita divergência na seara castrense, a lesão corporal (artigo 209, caput), conta com seu §6º, do artigo 209 que prevê expressamente “no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar”.

Contudo, fica a responsabilidade do magistrado a análise e interpretação da transgressão e a possível não tipificação penal da conduta ilícita para infração disciplinar. Através de estudos chegou-se a constatação que o crime militar e a transgressão disciplinar possuem mesma natureza, visto que afrontam os mesmos valores e deveres institucionais. No entanto, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, a insignificância da conduta ou do resultado, pode ensejar outra sanção por meio do âmbito administrativo.

Atalita S F Yamamoto Bacharel em Direito especialista em Direito Militar

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