Aragarças GO, 13 de outubro de 2020.
Nesta quarta-feira (07/10/2020) a Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa dos excelentíssimos senhores Lúcio Flávio Siqueira de Paiva presidente da OAB em Goiás, e do senhor David Soares da Costa Júnior presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas (CDP/GO) da OAB de Goiás. Emitiram NOTA DE DESAGRAVO, em favor do advogado Dr. Geancarlus de Souza Guterre. Em atenção ao ato ilegal ocorrido no dia de 11 de Abril de 2013. Consta que dos fatos que o advogado na prerrogativa das funções da advocacia foi chamado por uma de suas clientes, desesperada alegando que os policiais queriam a leva-la ( a cliente) para outro lugar para que se fizesse em conjunção com os policiais ato libidinoso. O advogado prontamente se pôs a apor defesa a sua cliente, sendo que no interregno de tempo em que o advogado se pôs a defender sua cliente foi detido pelos policiais, algemado, e conduzido perante a presença da delegada de polícia da cidade de Aragarças/GO, e posteriormente levado a Unidade Prisional de Piranhas/GO, sendo a posteriori convertida sua prisão em prisão domiciliar e por fim relaxamento da prisão para a liberdade pelo TJGO, ao qual denominou a prisão como ilegal.
O ato ilegal da prisão do senhor advogado Geancarlus, foi veemente rechaçado pela Ordem de Advogados do Brasil. Pois segundo a Nota de Desagravo, teve suas prerrogativas profissionais violadas por parte dos policiais militares da cidade de Aragarças/GO, pelos delegados de polícia civil da cidade de Goiânia/GO e Nerópolis/GO, do diretor da Unidade Prisional de Piranhas/GO e pelo juiz de Direito que titular da Comarca de Aragarças/GO na ocorrência do fato.
Sendo que o advogado no exercício de suas funções, foi indevidamente preso em flagrante, pela suposta prática de delitos afiançáveis; bem como o uso indevido de algemas. Por determinação da senhora delegada da polícia civil da comarca de Aragarças/GO, foi recolhido em cela comum, que em desacordo com a legislação, que estabelece rito de prisão processual aliunde ao determinado pela delegada de polícia, não permitindo que advogado tenha contato com os presos comuns a fortiori das prerrogativas do advogado. Tendo o diretor da Unidade prisional recolhido o advogado junto aos presos comuns sem o prévio conhecimento do juiz da Comarca. Na mesma toada o senhor juiz de Direito, ao receber o auto de prisão em flagrante, aumentou a fiança, sem qualquer pedido prévio de nenhuma autoridade, do valor de R$ 678,00 para 15 (quinze) vezes o salário mínimo. Constando ainda que do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que o advogado sofreu lesões corporais provocadas por instrumento pontiagudo.
Foi a posteriori impetrado habeas corpus pela CDP/GO, que teve a ordem concedida TJGO, por ‘‘unanimidade de votos’’, no sentido de relaxar a prisão ilegal.
A Nota desagravo ainda esclarece que a ilegalidade do ato se deu, com efeito, como dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que estabelece que as autoridades e servidores público devem dispensar ao advogado, tratamento compatível com a dignidade da advocacia (art. 6º, parágrafo único), bem como o direito do advogado ter a presença do representante da OAB, quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da profissão (art. 7º, IV), bem como o direito de não ser recolhido preso antes de sentença penal transitada em julgado e em sala de Estado-Maior (art. 7º, V), e da impossibilidade de prisão em flagrante por crime afiançável (art. 7º, §3º todos da Lei n. 8.906/94).
Termina a NOTA sustentando o encarte constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (Constituição Federal, art. 133). Devendo as suas prerrogativas serem respeitadas, pois os atos não foram de ataque apenas ao advogado, mas a todos os advogados e a própria sociedade. Concluí que os ofensores devem receber o mais veemente repúdio, pois não devem a classe da advocacia receber mácula as suas prerrogativas profissionais que são (sic): ‘‘instrumento sagrado da cidadania’’.
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