DIREITOS HUMANOS-UMA ABORDAGEM CULTURAL

(*) AUREMÁCIO CARVALHO

 Falar em “direitos humanos” para muitas pessoas tem o significado de falar/defender “direito de bandido”. Há uma grande incompreensão do assunto. O Brasil é signatário de vários Acordos Internacionais nessa área: Pacto contra a tortura e tratamento degradante de presos; Tribunal Penal Internacional, Declaração de Direitos Humanos da ONU e da OEA, é membro da Corte Interamericana de Direitos Humanos etc. Conceitos são ideias elaboradas, organizadas e desenvolvidas a respeito de um assunto e exigem análise, reflexão e síntese. Já O preconceito é uma primeira compreensão, em geral parcial, incompleta, falsa, de alguma coisa. Uma opinião formada sem maior reflexão. Talvez, por isso, muitos preconceitos têm um sentido negativo:“ o índio é preguiçoso”; “o carioca é malandro” etc. Numa perspectiva, digamos, “filosófica”, os direitos humanos foram primeiramente considerados, ou seja, traduzidos, em primeira dimensão, pelo direito natural; vistos, pois, como direitos de todas as pessoas humanas, em todos os tempos e em todos os lugares; sendo, portanto, absolutos, imutáveis, aespaciais e atemporais. Nesta maneira de ver, são paradigmas ou modelos, anteriores e superiores ao Estado e à própria Sociedade. Por exemplo, o imemorial direito à vida. Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o conceito foi estendido, sendo os direitos humanos concebidos como direitos de todas as pessoas, em todos os lugares, sendo declarados, pactuados e convencionados para serem promovidos e protegidos no âmbito da comunidade internacional, numa visão universalista ou internacionalista. Nos dias atuais, e numa terceira perspectiva, os direitos humanos são entendidos como direitos das pessoas ou de certas categorias de pessoas, num determinado tempo e lugar, mais precisamente em seus Estados nacionais, como direitos positivos, constitucionalizados, tornando-se, assim, por meio da consagração constitucional, direitos fundamentais, caracterizando uma visão constitucionalista de tais direitos; é que acontece com o nosso art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ou seja, independente do cidadão ser “herói” ou “bandido”, branco, preto ou amarelo, rico ou pobre, letrado ou não, os direitos humanos, são aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. Qualquer outra consideração foge do “conceito” e passa para o mundo do “preconceito”, ou da discussão “acadêmica” ou do “barzinho da sexta feira”… Assim, “direitos humanos” podem ser aproximadamente entendidos como constituídos pelas posições subjetivas e pelas instituições culturais e jurídicas que, em cada momento histórico, procuram garantir os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade ou da solidariedade: ir e vir, direito à vida, à imagem, ao silencio, etc. Ou seja, um conjunto de faculdades que são reconhecidas a todos- homem e mulher  que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade da pessoa humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente em todos os níveis.  A ideia comum e distorcida, que vemos constantemente, que insiste em descrever os direitos humanos como instrumento de “proteção dos bandidos contra a sociedade”. Tal deturpação vem quase sempre acompanhada das retóricas perguntas: “e os direitos humanos das vítimas?” ou “por que esse pessoal dos direitos humanos não defende as vítimas desses bandidos?”, precisa ser repensada, por duas razões: primeira- os direitos humanos não são questões exclusivas da “polícia”; e segunda, os defensores de direitos humanos não são “protetores de bandidos”. Direito à terra e à moradia, direitos trabalhistas e previdenciários, direitos políticos, direitos à saúde, à educação, etc, são de interesse de todos- povo e governantes. É evidente ainda, que falar em direitos humanos não anula a discussão sobre a aplicação correta da justiça, da punição aos abusos de ambos os lados, dos paladinos da lei e dos seus transgressores. O que não pode ocorrer é seletividade social,  ou viés sociológico ou ideológico no tratamento das pessoas. Infelizmente. pobres, negros, pouco alfabetizados, desempregados, são os “alvos” preferenciais dos preconceitos, sem falar nos problemas de gênero-LGBT,  que assistimos a cada dia. Em Resumo: os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Abrangem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre a barbárie da Segunda Guerra Mundial – um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas: “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”(Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.) “O homem é social porque é homem; porque é uma personalidade revestida de direitos cuja realização depende das relações mútuas entre as diversas individualidades. Sem a sociedade, o direito seria coisa vã.”-(José de Alencar). Pense nisso, ao discutir “direitos humanos”

(*) Auremácio Carvalho – Advogado.

 

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