Ex-presidente da Câmara cita dívidas e pede desbloqueio de bens em ação de improbidade

Ação aponta suposta fraude em dois processos licitatórios; ex-parlamentar alega que devolveu recursos

VG Notícias

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá), Miguel Moreira da Silva e manteve o bloqueio de bens dele até o valor de R$ 304.534,05 em ação por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão é da última segunda-feira (08.02).

O Ministério Público Estadual (MPE) propôs a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Miguel Moreira e uma empresa de publicidade, alegando que ficou demonstrado que houve irregularidades Carta Convite 007/2013 e Tomada de Preços 01/2014 realizados pela Câmara de Vereadores de Barra do Garças (gestão de Miguel).

Consta dos autos, que no julgamento das Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal exercício 2014, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou irregularidades graves consistentes na prática de despesas ilegítimas e lesivas ao patrimônio público, decorrentes de falhas na execução do contrato.

A Corte de Contas determinou instauração de Tomada de Contas, em vista da ausência de comprovação da devida prestação do serviço contratado, sendo que as contas foram julgadas irregulares com a determinação de devolução de R$ 115.654,78 que, após a interposição de recurso, caiu para R$ 45.099,26.

Na ação, o MPE requereu a condenação Miguel Moreira e da empresa de publicidade, e final pleiteou a indisponibilidade de bens dele no valor de R$ 304.534,05, “correspondente ao dano ao erário, atualizado e à multa civil. A Justiça deferiu o pedido.

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados até o valor de R$ 304.534,05 (trezentos e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos)”, sic decisão.

No TJ/MT, a defesa do ex-vereador entrou com Recurso de Agravo de Instrumento alegando cumprimento ao acórdão do TCE no qual o ex-parlamentar recolheu aos cofres públicos municipais valor de R$ 55.526,47; e que o relatório de auditoria, emitido na apuração da Tomada de Contas Especial e o parecer do Ministério Público de Contas reconheceu os valores a restituir eram de R$ 14.395,47, “o que comprova ter restituído valor em excesso”.

“Não houve enriquecimento ilícito, ou dano ao erário, uma vez que os valores, supostamente irregulares, foram devolvidos ao município de Barra do Garças. Os valores bloqueados causam prejuízos, pois impede o pagamento de suas dívidas alimentares e empresariais, e que não deve incidir a ordem de indisponibilidade sobre todos os bens, mas somente sobre aqueles que garantam o ressarcimento do dano”, diz trecho do pedido apontando excesso de bens bloqueados, e que o valor da causa foi erroneamente atribuído.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou em seu voto que embora o valor apontado pelo TCE seja menor do que o informado pelo Ministério Público Estadual, “não há dúvidas de que não houve a prestação integral dos serviços contratados, objeto do Contrato n. 007/2014, quando o Miguel Moreira era presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças, o que implica reconhecer que ocorreu dano ao erário”.

Conforme ele, a devolução de valores aos cofres do município além de não afastar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, reforça o entendimento de que o ex-vereador praticou algum ato ilícito.

“Penso que, neste momento processual, os elementos probatórios são suficientes para formar convicção, no sentido de que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, pelo Agravante (Miguel), pois, aparentemente, houve prejuízo ao erário e infringência aos princípios da Administração Pública”, diz trecho da decisão.

Ao final o desembargador negou o pedido: “Analisando o conjunto probatório, entendo que, embora haja uma discussão, quanto ao valor integral do dano, pois o montante indicado pelo TCE-MT é menor do que o constante da inicial, a decisão deve ser mantida, porque somente com a instrução probatória será possível quantificar a extensão do prejuízo ao erário. Por fim, anoto que as teses de que os valores bloqueados causam prejuízos ao Agravante, pois impede o pagamento de suas despesas alimentares e empresariais, que não deve incidir a ordem de indisponibilidade sobre todos os bens, que houve excesso de bens bloqueados, que o valor da causa foi erroneamente atribuído, devem ser apreciadas pelo Juízo a quo, sob pena de configurar supressão de instância”, sic voto.

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