PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS – MT – CEP: 78600-000
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA
PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRA
PROCESSO n. 1002685-65.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.593.596,93
ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49)
POLO ATIVO: Nome: JOSE MARCELO IZAIAS VILELA FERREIRA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1001, apto 51, CENTRO, RIBEIRÃO PRETO – SP – CEP: 14015-120 Nome: SILVANA MARIS THOMAZ VILELA FERREIRA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 1001, apto 51, CENTRO, RIBEIRÃO PRETO – SP – CEP: 14015-120.
POLO PASSIVO: Nome: OURO E PRATA AGROPECUÁRIA S.A. Endereço: Rua 10, 100, Centro, ÁGUA BOA – MT – CEP: 78635-000 Nome: CARLOS ROBERTO FLECK Endereço: RUA VINTE E QUATRO DE OUTUBRO, 1681, – DE 1001 AO FIM – LADO ÍMPAR, INDEPENDÊNCIA, PORTO ALEGRE – RS – CEP: 90510-003.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: JOSÉ MARCELO IZAIAS VILELA FERREIRA, brasileiro, agropecuarista, documento de identidade RG n.º 10198813-SSP/SP e CPF n.º 039.693.258-46, casado com SILVANA MARIS THOMAZ VILELA FERREIRA, brasileira, agropecuarista, documento de identidade RG n.º 182004582-SSP/SP e CPF n.º 998.345.531-53, ambos residentes e domiciliados na rua Rui Barbosa, 1001, apto 51, Centro, na cidade de Ribeirão Preto/SP – CEP 14015-120, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO contra OURO E PRATA AGROPECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 03.770.070/0001-17, com sede na rua 10, n.º 100, centro, na cidade de Água Boa/MT, CEP n.º 78.325-000, representada por seu diretor CARLOS ROBERTO FLECK, brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG n. 6002075866 SSP/RS e no CPF n.º 009.843.960-04, residente e domiciliado na rua 24 de outubro, n.º 1681, sala 707, Bairro Moinhos de vento, Porto Alegre/RS, CEP n.º 90510-003, pelos fatos e motivos a seguir expostos: 01. O requerente em setembro de 2004 adquiriu em condomínio, juntamente com seus irmãos a integralidade dos imóveis contidos na matrícula 42.421 contendo 4.083,7366ha e na matrícula 48.896, com 1.775,0044ha, a primeira vendida por Antônio Augusto Rossotto Ioris e a segunda vendida pela Agropecuária Visão Nova Ltda. 02. A propriedade dos autores possui 2.588,3304ha (dois mil quinhentos e oitenta e oito hectares, trinta e três ares e quatro centiares), e atualmente é denominada Fazenda Sertaneja, e conforme indica a documentação 458,1317ha provenientes da matrícula 48.896 e 1.383,7366ha da matrícula 42.421, localizadas no município de Araguaiana/MT. 03. No entanto, descobriu-se posteriormente, após a investigação dominial junto ao INTERMAT, que o local onde exercem a posse não corresponde geograficamente com o local descrito nas matrículas referidas mas sim sobre parte das matrículas n. 5.793 do CRI de Barra do Garças e 6.109 do CRI de Água Boa/MT, ambas registradas em nome da empresa requerida, com os seguintes limites de confrontações: “DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DMM-V1283, de coordenadas N 8.407.392,983m e E 444.202,687m, situado no limite da Fazenda Ouro e Prata com a Fazenda Santa Sílvia; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Sílvia, da Agropecuária Santa Sílvia Ltda, código do INCRA: 901.113.005.401-8, com os seguintes azimutes e distâncias: 185°50’14” e 1.177,88 m até o vértice A2T-M-0066, de coordenadas N 8.406.221,214m e E 444.082,895m; 185°42’13” e 2.331,65 m até o vértice A2T-M0063, de coordenadas N 8.403.901,107m e E 443.851,170m; 185°32’07” e distância de 4.169,37 m até o vértice DMM-M-2396, de coordenadas N 8.399.751,183m e E 443.449,002m, situado no limite da Fazenda Santa Sílvia com a Fazenda Prata; deste segue confrontando com a Fazenda Prata, de Carlos Rogério Vilela Ferreira, código do INCA: 901.031.060.992-2, com o azimute de 276°32’35” e 3.262,70 m até o vértice DMM-M-2391, de coordenadas N 8.400.122,969m e E 440.207,549m, situado no limite da Fazenda Prata com a Fazenda Buritizal; deste, segue confrontando com a Fazenda Buritizal de Lumem – Eventos e Promoções Artisticas Ltda, Código do INCRA: 901.113.000.340.302-2 com o azimute de 358°36’31” e 248,55 m até o vértice A2T-M-0060, de coordenadas N 8.400.371,449m e E 440.201,514m, situado no limite da Fazenda Buritizal com a Fazenda Nossa Senhora da Guia e Parauna; deste, segue confrontando com a Fazenda Nossa Senhora da Guia e Parauna, de Sônia Alves Ferreira Mesquita, código do INCRA: 901.229.101.087-4, com os seguintes azimutes e distâncias: 358°41’20” e 3.524,80 m até o vértice A2T-M0064, de coordenadas N 8.403.895,325m e E 440.120,867m; 358°47’52” e 1.895,75 m até o vértice A2T-V0001, de coordenadas N 8.405.790,656m e E 440.081,096m, situado no limite da Fazenda Nossa Senhora da Guia e Parauna e no veio d’agua do Corixo Gerais dos Cães; deste, segue pelo referido corixo, à montante com os seguintes azimute e distâncias: 47°40’28” e 283,37 m até o vértice A2T-V0002, de coordenadas N 8.405.981,458m e E 440.290,597m; 86°59’09” e 216,80 m até o vértice A2T-V0003, de coordenadas N 8.405.992,858m e E 440.507,097m; 51°48’17” e 1.243,76 m até o vértice A2T-V0004, de coordenadas N 8.406.761,928m e E 441.484,577m; 29°43’46” e 183,83 m até o vértice A2T-V0005, de coordenadas N 8.406.921,558m e E 441.575,737m; 17°20’33” e 489,87 m até o vértice DMM-V-1284, de coordenadas N 8.407.389,154m e E 441.721,757m, situado no veio d’agua do Corixo Gerais dos Cães e no limite da Fazenda Ouro e Prata; deste, segue confrontando com Fazenda Ouro e Prata, de Jorge Luiz Luccas de Oliveira, com o azimute de 89°54’42” e 2.480,93 m até o vértice DMM-V-1283, vértice inicial da descrição deste perímetro.. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00’, fuso -22, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.” 04. Sem margens para dúvidas, a documentação que acompanha a inicial, comprova a posse longeva exercida pelos autores há quase vinte anos, o que por si só já lhes confere o direito de ver declarada a propriedade na modalidade da usucapião extraordinária, que requer apenas a posse ininterrupta pelo prazo de 15 anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, no entanto, como possuem justo título (registro passível de cancelamento), boa-fé (aquisição de área georreferenciada e certificada pelo INCRA), e até registro público (matrícula), fazem jus a modalidade de usucapião ordinária com prazos menores. Salienta-se também que o imóvel é totalmente produtivo, ou seja, cumpre com a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, tendo sido realizado pelo autor diversos investimentos no local, desde a aquisição até a presente data. 05. Diante de todo o exposto, requer-se que seja julgado procedente o pedido dos requerentes para: 1) Declarar o imóvel usucapiendo com 2.588,3304ha (dois mil quinhentos e oitenta e oito hectares, trinta e três ares e quatro centiares), oriundos da matrículas 5.793 do CRI de Barra do Garças e 6.109 do CRI de Água Boa/MT, de propriedade dos requerentes, fundamentado no parágrafo único do artigo 1.242 do C.C (usucapião especial ordinária- tabular), uma vez que os requerentes comprovaram a posse mansa e pacífica por prazo superior a 5(cinco) anos, possuir justo título e boa-fé, estão com os registros bloqueados o que se equipara ao cancelamento, e realizaram investimentos de interesse econômico, cumprindo a função social da propriedade; 2) Subsidiariamente, caso seja outro entendimento de Vossa Excelência, requer-se então, que seja declarada a usucapião ordinária prevista no caput do artigo 1.242 do Código Civil, eis que presente todos os requisitos, jutos título, boa-fé, e posse de 10 anos; 3) Indeferido o pedido na modalidade ordinária, requer-se que seja reconhecida a usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil, por comprovar a posse mansa e pacífica pelo prazo legal de 10 (dez) anos, e ainda, a realização de investimentos no local; ou 4) Por fim, indeferido o quaisquer um dos pedidos acima, reque-se que seja julgada procedente a ação, em função do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária prevista no caput do artigo 1.238, do Código Civil, uma vez que os autores comprovam serem possuírem o imóvel, com animus dominis pelo prazo de mais de 19 (dezenove) anos, expedindo, em qualquer dos casos, de acordo com o mapa, memorial e demais documentos colacionados aos autos, o competente mandado para o Cartório de Registros de Imóveis das Comarcas da circunscrição imobiliária de cada matrícula. 06. Requerimentos finais: a) A citação dos requeridos no endereço indicado para contestarem a ação sob pena de revelia; b) A intimação dos seguintes confrontantes: b.1 – CARLOS ROGÉRIO VILELA FERREIRA – Fazenda Prata – brasileiro, divorciado, agropecuarista, portador do RG. nº 4663736 SSP/SP e do CPF. nº 742.700.798-00, residente e domiciliado à Rua Flávio Canesin, nº 650, casa 613, Recreio das Acácias, no Município de Ribeirão Preto, SP, CEP: 14098-558; b.2 – JORGE LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA – Fazenda Ouro e Prata – brasileiro, agropecuarista, portador do RG n. 6.139.770- SSP-SP e do CPF n. 744.548.118-49 e sua esposa ANA SANDRA VILELA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, casada pecuarista, portador do RG n. 8.665.752-5-SSP-SP e do CPF n. 071.448.728-77, residentes e domiciliados na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Rua Manoel Achê n. 981, apto 71; b.3 – AGROPECUÁRIA SANTA SILVIA – Fazenda Santa Silvia – CNPJ 04.981.577/0002-63, domiciliada na Rua Groelândia, nº 1611, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01.434-100; b.4 – AMADO RODRIGUES BATISTA – Fazenda Buritizal – brasileiro, divorciado, cantor, portador do RG. nº 20.278.405 SSP/SP, e do CPF. nº 136.752.061- 49, domiciliado na Alameda das Caraíbas, Quadra 21, Lote 03, no Residencial Aldeia do Valei, no Município de Goiânia, GO, CEP: 74680-110; b.5 – SONIA ALVES FERREIRA MESQUITA – Fazenda Nossa Senhora da Guia e Paraúna – brasileira, portadora do RG n.º 1217546-2581930 SSP/GO, e do CPF n.º 283.122.601-53, residente e domiciliada na rua Umbus, quadra 38, lote 04, residencial Aldeia do Vale, Goiânia/GO, CEP 74.680-360; c) Requer-se também a intimação da UNIÃO via Procuradoria Geral da União no estado de Mato Grosso, no seguinte endereço: Av. General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP n.º 78043-180, e-mail: pu.mt@agu.gov.br, telefone n.º (65) 3319-5200; A Intimação do Estado de Mato Grosso, via Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço: Av. República do Líbano, n.º 2.258, Jardim Monte Líbano, CEP n.º 78.048-196, Cuiabá/MT, telefone n.º (65) 3613-5900; e do Município de Araguaiana/MT via Procuradoria Municipal, no seguinte endereço: Av. Pres. Vargas, 643 – Centro, Araguaiana – MT, 78685-000; d) NOTIFICAÇÃO do Ministério Público, e a produção de todas as provas em direito permitida, notadamente, a produção de documentos novos. Dá-se a causa o valor de R$ 1.593.596,93 (um quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), de acordo com os ITRS.
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ MARCELO IZAIAS VILELA FERREIRA e SILVANA MARIS THOMAZ VILELA FERREIRA em face de OURO E PRATA AGROPECUARIA, representada por CARLOS ROBERTO FLECK, todos já qualificados nos autos. Relata o requerente que, no ano de 2004, adquiriu em condomínio, juntamente com seus irmãos, a integralidade dos imóveis contidos na matricula 42.421, contendo 4.083,7366ha, e na matricula 48.896, com 1.775,0044ha. Alega que, desde a aquisição, a área foi dividida entre as partes, e cada um dos irmãos adquirentes tomou posse de uma extensão de terras delimitada. Afirma que, no ano de 2009, após 5 (cinco) anos de posse mansa e pacifica, os autores foram surpreendidos com o bloqueio administrativo das matriculas exaradas nos autos n.º 2229-94.2007.811.0004 que tramitou na Diretoria do Fórum de Barra do Garças, cujo motivo do bloqueio seria irregularidade na cadeia dominial. Aduz que, em razão da demora no trâmite processual em relação a irregularidade, na tentativa de melhor instruir o processo e obter sentença de mérito favorável, os requerentes contrataram profissional especializado engenheiro agrimensor para investigar junto ao INTERMAT a origem documental da área. Após o trâmite do processo que se deu no final de 2022, descobriu-se que o local onde exercem a posse não corresponde geograficamente com o local descrito nas matriculas ora bloqueadas, mas sim sobre parte das matriculas n°5.793 do CRI de Barra do Garças e 6.109 do CRI de Água Boa/MT, ambas registradas em nome da empresa requerida. A parte autora afirma que são possuidores da área localizada sobre títulos dominiais de terceiros (o requerido), de forma mansa e pacífica, sem nuca terem sido importunados e com justo titulo há mais de 19 (dezenove) anos. Ante o exposto, pleiteia pelo julgamento procedente da presente ação. Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. O imóvel a ser usucapido incidiria sobre a matrícula n. 5.793 do CRI de Barra do Garças/MT e parte incide sobre a matrícula n.º 6.109 do CRI de Água Boa/MT. Acerca da competência sobre imóvel situado em mais de uma comarca, quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas, aplica-se a regra que define a concorrência de foros para competência relativa (art. 60 do CPC), cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda e fixada a competência por prevenção. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL SITUAD O EM MAIS DE UMA COMARCA. AVERBAÇÃO PASSOU A ÁREA MAIOR PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. Quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas, aplica-se a regra que define a concorrência de foros para competência relativa (art. 60 do CPC) cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda e fixada a competência por prevenção. (N.U 1009401-57.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022). Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Citem-se e intimem-se a parte requerida, no endereço declinado na inicial, para que apresentem contestação no prazo legal. Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Expeça-se mandado de citação pessoal para os confinantes (art. 246, §3º, CPC/2015), para que se manifestem sobre a pretensão formulada na petição inicial, opondo (eventualmente) resistência ao pedido. Intime-se para que manifestem se têm interesse na causa os representantes da União, do Estado e do Município. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico – DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei.
BARRA DO GARÇAS – MT, 23 de junho de 2023.
(Assinado Digitalmente) Agemiro Batista Arantes Neto Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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