Golpe ou quebra institucional dentro da Constituição, a missão impossível…

O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de formar maioria – 6×0 – para concluir que a Constituição não reconhece nas Forças Armadas a condição de poder moderador e  em o seu direito de intervir em eventual crise institucional. O processo decorre de arguição do Partido Democrático Trabalhista (PDT), protocolada em 2020 em busca da definição da Corte sobre o artigo 142 da Constituição que, na interpretação de alguns, atribui aos militares supremacia sobre os Poderes Institucionais, e na opinião de outros. Não atribui. Os ministros que até agora votaram rejeitam a tese da chamada ‘intervenção constitucional’. 

Data vênia, por mais respeito que se tenha às decisões da mais alta instância da Justiça, seu entendimento quanto à função dos militares nos parece inócuo, assim como a tese do partido político que questiona a função do artigo em tela. Normatizar uma situação de exceção – como seria a quebra institucional ou o popularmente conhecido “golpe” é algo, a nosso ver, impossível. A quebra institucional é um ato de desobediência que não existirá enquanto todos estiverem cumprindo a Constituição e o ordenamento jurídico.

Nossa história registra a ocorrência de nove golpes de Estado desde a Independência (em 1922) até os nossos dias. O primeiro desfechado pelo imperador Pedro I, em 1923, quando fechou o Congresso Constituinte e outorgou a primeira Constituição do Império. O segundo, o chamado “Golpe da Maioridade”, em 1840, que possibilitou a D. Pedro II assumir o governo aos 15 anos de idade (naquele tempo que a maioridade já era 18 anos. A seguir veio a proclamação da República, em 1889, quando o marechal Deodoro da Fonseca afastou D. Pedro II e assumiu a presidência da República. O próprio Fonseca seria obrigado a renunciar em 1891 diante da Marinha rebelada, que ameaçava bombardear o Rio de Janeiro, entregando o poder ao vice Floriano Peixoto, que governou com mão-de-ferro em tempos atribulados. Em 1930 houve a revolução, que levou Getúlio Vargas ao governo, em 1937, o próprio Vargas decretaria o Estado Novo e em 1945 ele seria deposto. Finalmente veio o movimento de 1964, que no último domingo fez 60 anos. Isso sem falar das revoltas locais e regionais que também agitaram o País e podem ser consideradas quebras institucionais, mesmo quando sufocadas. 

Com todo esse histórico de revoltas e acontecimentos política e militarmente fortes, é difícil aceitar o raciocínio de que um futuro golpe de Estado venha a ser desfechado dentro dos ditames da Constituição. Não dá para esquecer que, quando ocorre, esse é um ato de rebeldia do poder armado que, discordante do modelo vigente, usa o seu poder em busca de mudança que, evidentemente, não são previstas em lei.

Meu perfil legalista não admite golpes de Estado. Defendo mudanças decorrentes de eleições livres e representativas, dentro dos bons ditames da democracia. Mas não dá para ignorar que a história do poder em nosso país é permeada de atos de força que não nos permitem admitir uma quebra institucional que não arranhe ou invalide a lei e o poder vigente. Se as leis forem obedecidas, não haverá golpe.

Melhor do que partidos políticos – como o PDT – mobilizar o STF para definir ser as Forças Armadas podem ou não desfechar um golpe de Estado, seria que toda a classe política envidasse esforços para afastar as premissas que levam ao golpe ou quebra institucional. Passamos as últimas décadas com grupos pregando a derrubada de governos e das instituições. Após o impeachment da presidente Dilma Rousseff, os petistas insistiram no discurso que o ato do Congresso Nacional em sessão dirigida pelo presidente do STF teria sido golpe. Depois, os esquerda e direita polarizadas acusaram-se mutuamente de estar o adversário propenso a dar o golpe institucional. Assistimos até a manifestações públicas pró-golpe.

Temos todos de compreender que um golpe de Estado é algo traumático, inesperado e provocador de mudanças. Colocá-lo dentro do ordenamento jurídico é  um procedimento impossível. Se for golpe ou quebra institucional admitidos em lei, simplesmente não existe. Outra coisa: se os militares, detentores da força do Estado – e da população – se rebelarem, quem seria capaz de pacificá-los sem atender às suas exigências? Por mais pacificadas que sejam as Forças Armadas – do Brasil e ou de qualquer outro país do planeta – elas são detentoras do poder da força que dificilmente se esvairá diante do poder de algumas l eis ou interpretações do Judiciário. O importante ´é que toda a Nação trabalhe pela paz, desarmem os espíritos e não cultivem razões concretas para que haja a necessidade ou desejo de romper com o poder institucional. Em resumo, para liquidar o assunto: golpe constitucional é algo que não pode existir. Se as Forças Armadas se rebelam é para mudar o rumo institucional e a Constituição vigente é o que menos se leva em consideração porque logo será substituída por outra condizente com os novos tempos e objetivos. Onde está presente a força, a razão, por mais clara que seja, não prevalece…isto posto não adianta chover no molhado.

 Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo) 
tenentedirceu@terra.com.br

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