EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO  –  COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BARRA DO GARÇAS

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo:
PROCESSO: 9438-41.2012.811.0004   Código: 166853  Vir Causa: 16.000,00  Tipo: Cível
ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento- >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
POLO ATIVO: MASSAO ISA
POLO PASSIVO: E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, SÉRGIO ALVES SOUZA E OUTROS

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): E. L. Esteves Imobiliária, CNPJ: 03771474000125,  Endereço: Rua Euclides da Cunha, 95 Ou 86, Bairro: São Benedito, Cidade: Barra do Garças-MT. CEP 78600000.

FINALIDADE: CITAÇÃO do(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da Inicial: CUIDA-SE de Ação de Anulação de Ato Jurídico, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela que MASAO ISA promove em face dos seguintes requeridos: E.L. ESTEVES – IMOBILIÁRIA, CNPJ 03.771.474/0001-25, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Bororos, nº 02, em Barra do Garças; SÉRGIO ALVES SOUZA, brasileiro, casado, consultor, com RG 561.278 SSP/MT e CPF 378.348.191-00 e sua esposa JÚLIA RENATA SAMPAIO MARTINS, cabelereira, com RG 2.280.491 SSP/DF e CPF 033.052.841-61; e R. A. DUTRA & CIA. LTDA., com CNPJ 12.985.002/0001-66 pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Gabriel Ferreira, nº 68, Bela Vista, Barra do Garças/MT. O autor relata que adquiriu, em 17/11/2004, os imóveis [lotes 01.02,03,04,05,06,07,08,09,10,21,22. 23, 24, 25 e 26 da Quadra 454 do Loteamento Jardim Nova Barra do Garças – fls 13-18] do primeiro requerido,por Escritura Pública de Compra e Venda, com cópia juntada aos autos. Narra que, em 25/08/2011, o segundo requerido fez registrar nas matrículas 57.979 a 57.991 a aquisição daqueles imóveis (fls.39/41) do primeiro requerido; Por fim, no documento 6 (fls. 42/43) o segundo Requerido transmite ao terceiro requerido os direitos da aquisição anterior. Diante disso, o Autor requer a tutela antecipada para o bloqueio dos registros dos imóveis em litígio e, ao final, a anulação das averbações nas matrículas das vendas dos lotes posteriormente à sua aquisição, transferindo-lhe a propriedade dos referidos bens, requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas de registro, custas processuais, honorários advocatícios, dentre outras despesas, devidamente corrigidas. Deu à causa o valor de R$16.000,00 em 30/10/2012, data da propositura da ação.

Despacho/Decisão: Decisão Interlocutória1. RelatórioTrata-se de ação de anulação de ato jurídico com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Massao Isa em face de E. L. Esteves – Imobiliária, Sérgio Alves Souza, Júlia Renata Sampaio Martins, R. A. Dutra & Cia Ltda. Alega que adquiriu da 1ª requerida, no dia 17 de novembro de 2004, os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, da Quadra 454, do loteamento Jardim Nova Barra. Afirma que o 2º requerido inscreveu à margem das matrículas 57.979 a 57.991, no dia 25 de Janeiro de 2011, a existência de contrato de compra e venda de imóvel urbano, já supostamente quitado. Informa que os direitos decorrentes de referido contrato foram negociados com a 3ª requerida, que sucedeu integralmente o 2º requerido. 2. Fundamentação A antecipação da tutela é uma grande inovação trazida ao nosso sistema processual para dar maior agilidade aos feitos, bem como para que o autor possa, no início da lide, gozar do direito que somente lhe seria concedido com a coisa julgada material.Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil.Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presente necessária para antecipação da tutela. Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios.“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta( RJTAMG 64/85).“Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 273, caput c/c § 1o e 2o.Ainda neste sentido, a tutela não será antecipada se impossibilitada futura reversão da medida, art. 273, § 3o. Dadas estas considerações iniciais, passo ao exame do caso concreto. Em meu sentir entendo que não merece acolhimento a antecipação pleiteada, pois analisando os autos não encontrei prova inequívoca do alegado e nem a presença de dano irreparável ou abuso de defesa. Vejo dos autos que o requerente pretende que de imediato seja determinado o bloqueio das matrículas objeto do litígio, evitando novas alienações e fraudes. Ademais, é vedado o bloqueio do bem, nos termos do art. 167, nº 21, da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), havendo a possibilidade de apenas averbação de existência de ação.Neste sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS PROCESSUAIS EXISTENTES. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PERMITIDA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. O agravo de instrumento, por consistir em recurso secundum eventum litis, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. 2. A concessão da tutela antecipada é ato decisório do magistrado, que pelas circunstâncias e documentos colacionados aos autos verifica a presença de seus requisitos ensejadores, atento ao seu poder geral de cautela, incumbindo à instância superior verificar apenas se ocorreu nulidade, abuso de poder ou algum vício processual capaz de maculá-la. 3. É autorizado apenas o registro da existência de ação judicial na matrícula do imóvel em questão, vedado o bloqueio do bem, nos termos do art. 167, nº 21, da Lei dos registros públicos (nº 6.015/73), que faculta tão somente, a averbação na matrícula do imóvel, de ação judicial em curso a fim de impingir-lhe publicidade. Apelo conhecido e provido em parte, à unanimidade de votos. (TJGO; AI 505270-10.2009.8.09.0000; Rio Verde; Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas; DJGO 25/06/2010; Pág. 83)3. DispositivoI – Indefiro o pedido liminar veiculado na inicial.II – Intime-se a parte autora.III – Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Helena Prado M. D. Monteiro, digitei.

Barra do Garças, 01 de agosto de 2016.

Vanessa Faria de Freitas
– Gestor(a) Judiciário(a) Aut.  Provimento. 56/2007-CGJ

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