Sobre a certidão para fins de usucapião

No dia 23 de março foi publicada a Resolução/INTERMAT nº 01/2018 que instituiu a Certidão Para Fins de Usucapião para efeito de fazer cumprir as recomendações exaradas no art. 1º do Provimento nº009/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso bem como os artigos 1º, 3º incisos I e IV e 4º, incisos II e V do Provimento nº 65 de 14/12/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
 
A referida certidão tem como objetivo principal proporcionar celeridade aos processos de usucapião judicial ou extrajudicial onde o ocupante de imóvel urbano ou rural precisa fazer prova de qual título deverá propor sua usucapião e identificando seu proprietário.
 
Explico:
 
A usucapião é o instrumento de regularização fundiária utilizado quando o imóvel não cumpre sua função social conforme determina o art. 13 do Estatuto da Terra. Esses imóveis são ocupados de forma mansa e pacífica por terceiros que fazem uso de sua exploração, sem o dever de prestar contas a alguém e onde nele produza seu sustento e de sua família.
 
Permite o ocupante adquirir o domínio em detrimento do proprietário que não faz o uso do imóvel por um período que varia entre 02 dois anos, quando urbano nos termos do art. 1240-A do código civil, até 15 anos quando ocupado sem interrupção e nem oposição, nos termos do art.1238 do código civil.
 
Nesse sentido, antes de propor uma ação judicial ou um procedimento extrajudicial de usucapião o interessado tem o dever de informar ao juízo ou tabelião de notas quais serão as matrículas a serem usucapidas e identificar quem são seus proprietários. Isso é necessário porque nem sempre o ocupante do imóvel possui essa informação o que faz com que deixe de realizar a usucapião, declinando do seu direito de transformar sua posse em propriedade. Vale ressaltar que o domínio pretendido se dará por meio de abertura de uma nova matrícula.  
 
A Certidão Para Fins de Usucapião funciona basicamente assim: o interessado preenche um requerimento padrão reconhecendo sua assinatura como verdadeira (na presença de um tabelião) e apresenta um perímetro georreferenciado, certificado ou não, assinado por um técnico credenciado junto ao INTERMAT. Conferido os requisitos por meio de um checklist esse perímetro será plotado na base cadastral onde um técnico realizará análise técnica e informando quais os títulos ali incidentes. Com essas informações o interessado poderá fazer um levantamento no cartório de registro de imóveis para identificar quais as matrículas originadas daquele(s) títulos(s) os quais serão objeto de usucapião.
 
Essa certidão foi proposta no inicio do ano de 2017 sendo amplamente discutida junto aos membros da Comissão de Regularização Fundiária e de Registros Públicos da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso – CGJMT. A princípio seria um instrumento preparatório para ocupantes de imóveis rurais que têm interesse propor ação de usucapião no âmbito da justiça estadual, conforme determina o Provimento nº 09/2017 da CGJ/MT.
 
Entretanto ao iniciarmos nossos estudos, verificamos que o INTERMAT poderia abranger também os imóveis urbanos. Isso se deve pelo fato de que algumas áreas urbanas estarem matriculadas em nome do Estado, pela obrigatoriedade da manifestação do ente público estadual nas ações judiciais. Isso fez com que a autarquia buscasse instrumentos mais amplos e eficazes para auxiliar o judiciário e as serventias extrajudiciais nos procedimentos de usucapião.
 
Vale lembrar que o novo código de processo civil que inseriu a usucapião administrativa, também chamada de usucapião registral ou extrajudicial, conforme art. 216-A da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.  No ano passado foi publicada a Lei Federal nº 13.465/17 que permitiu que nos casos de imóvel a ser usucapido e quando o proprietário for notificado e não se manifestar no prazo estabelecido, seu silencio será interpretado como concordância ao pedido de posse do ocupante.
 
Uma das nossas maiores preocupações foi com o valor a ser recolhido pelo interessado em razão do INTERMAT ser um órgão arrecadador. Tivemos o cuidado de que não poderíamos deixar prevalecer esta função em detrimento aos direitos do cidadão que necessita de regularizar seus imóveis. Isso seria deixar de cumprir a função social e por consequência obstar a regularização fundiária pelos mais necessitados.
 
Com isso buscamos intercalar o tamanho do perímetro da área do imóvel rural com o valor cobrado da seguinte forma: i) R$ 600,00 para as áreas até 250 ha; ii) R$ 1.250,00 para as áreas acima de 250 ha até 1.000 ha.; e iii) R$ 2.500,00 para as áreas acima de 1.000 há. Em relação aos imóveis urbanos tivemos a preocupação de isentar os imóveis de até 250m² quando o interessado fizer prova de sua moradia e não possuir outro imóvel, nos termos do Art. 1240 do Código Civil.
 
Ao instituir a Certidão Para Fins de Usucapião a autarquia se propõe a melhorar os mecanismos para que cidadãos de bem possam exercer seu direito à propriedade. Mesmo com muitas dificuldades encontradas o Instituto de Terras de Mato Grosso busca aprimorar seus serviços para proporcionar maior efetividade da regularização fundiária.
 
Sabemos que ainda temos um longo caminho a ser percorrido para prestar um serviço de excelência ao cidadão mas já demos o ponta-pé inicial para melhorar nosso atendimento adequando nossa estrutura física, adquirindo novos equipamentos e ainda atualizando nossas normas de serviços que em breve serão disponibilizadas ao público.
 
Por fim ressaltamos mais uma vez que é dever do Estado proporcionar segurança jurídica aos possuidores, às serventias extrajudiciais, à União, ao Estado e Municípios e para isso, devemos respeitar os direitos possessórios dos ocupantes e também o direito de propriedade daqueles que possuem títulos definitivos expedidos pelo Estado.
 
Candido Teles é Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT

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