FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS NA PANDEMIA

Foto: Reprodução

CNPG aprova nota técnica elaborada sob coordenação do PGJ de MT

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) aprovou, nesta quarta-feira (27), durante reunião ordinária por videoconferência, um conjunto de notas técnicas com o posicionamento do colegiado e orientação para atuação dos membros dos MPs em questões relevantes e de grande impacto social. Entre os temas debatidos, com posição do colegiado expressa em nota técnica, estão o calendário eleitoral e a fiscalização dos recursos públicos transferidos a estados e municípios para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Conforme o procurador-geral de Justiça em Mato Grosso e coordenador do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP), José Antônio Borges Pereira, o promotor de Justiça, Marcos Brant Gambier Costa, secretário do GNPP e coordenador do Centro de Apoio do Patrimônio Público do MPMT, juntamente com os promotores de justiça, Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior (relator) e José Francisco Seabra Mendes Júnior, respectivamente, coordenadores dos CAOs do Patrimônio Público do MPPI e MPRS, integraram a Comissão responsável pelos estudos e elaboração da Nota Técnica editada para orientar a atuação do Ministério Público Estadual em todo o país na fiscalização das verbas transferidas para o enfrentamento da COVID-19.

Foi um trabalho conjunto de extrema importância que norteará a atuação institucional em todo o país”, enfatizou Borges. Segundo ele, a normativa trata das atribuições e da competência dos MPs na fiscalização de recursos públicos destinados ao combate ao Novo Coronavirus.

De acordo com o colegiado, amparado em estudo e parecer do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP), os Ministérios Públicos Estaduais têm atribuições para fiscalização nas duas modalidades de repasses da União: na transferência “fundo a fundo” (SUS) e nas transferências constitucionais de recursos públicos em virtude da pandemia (por exemplo, Fundos de Participação Estadual e Municipal). Nesta última modalidade, os recursos repassados “são incorporados ao patrimônio dos entes municipais e estaduais, e sua fiscalização, assim como as investigações por crimes funcionais e atos de improbidade administrativa, são exclusivas do Ministério Público Estadual”.

No caso dos repasses fundo a fundo, do Sistema Único de Saúde, ainda que trate de manuseio de recursos federais pelo gestor municipal ou estadual, a investigação sobre improbidades administrativas por ofensa, exclusivamente, ao art. 11 da Lei 8.429/92 (portanto, sem lesão ao erário), continua sendo da atribuição do Ministério Público Estadual, pois aqui o bem jurídico defendido é a probidade das Administrações Estadual e Municipal, não atraindo interesse da União, reforçando a necessidade dos MPs Estaduais promoverem a fiscalização concorrentemente ao Ministério Público Federal.

Durante a reunião, o colegiado também discutiu questões relativas às eleições. Após a análise do conteúdo apresentado pelo Grupo Nacional dos Coordenadores Eleitorais (GNACE), o CNPG aprovou a Nota Técnica 10/2020, que trata do referido tema.

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis à situação, o colegiado “admite ser o adiamento das eleições municipais de 2020 uma medida razoável para harmonizar a compatibilidade entre a preservação do direito à saúde dos eleitores e da legitimidade do princípio democrático representativo. Porém, destaca que eventual adiamento do pleito municipal deve necessariamente estar limitado ao ano civil corrente, ou seja, não pode ultrapassar o ano de 2020 de modo a afetar a temporariedade dos mandatos – que é uma decorrência da periodicidade do voto, cláusula pétrea assegurada na Constituição da República (art. 60, §4º, II, CRFB/1988)”.

Na mesma nota técnica, o CNPG rechaça qualquer tentativa de unificação das eleições com o deslocamento do pleito deste ano para 2022 (data da próxima eleição geral), “reputando-se incogitável qualquer tentativa de prorrogação dos atuais mandatos, bem como eventual unificação entre as eleições”.

RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS: Com a finalidade de disciplinar a responsabilização de agentes públicos, por ação e omissão, em atos relacionados à pandemia da Covid-19, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. A normativa e suas implicações legais foram contempladas na Nota Técnica 19/2020 do CNPG.

Segundo o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, ao restringir a possibilidade de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos apenas a atos praticados com dolo ou erro grosseiro (culpa grave), a referida medida provisória mostra-se incompatível com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 e não se harmoniza com o sistema de responsabilidade civil vigente no país.

O CNPG alerta, ainda, que a medida provisória não afeta a persecução e a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que a Lei nº 8.429/1992 disciplina a tipificação de atos de natureza culposa (artigo 10). “Reconhecido o agir culposo do agente causador do dano, os graus de intensidade de reprovação de seu comportamento (erro grosseiro) não se prestam a alterar a materialização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, mas podem ser considerados, tão somente, como parâmetro para balizar a aplicação proporcional das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.

Após os debates, os conselheiros aprovaram, ainda, uma mensagem, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Paraná, Gilberto Giacoia, de otimismo e esperança a todos neste momento de crise, especialmente as tantas famílias impactadas diretamente pela pandemia do Novo coronavírus.

Além dos procuradores-gerais que integram o Colegiado, participaram da reunião do CNPG o secretário-executivo do CNPG, Júlio César de Melo, o conselheiro e ouvidor do CNMP, Oswaldo D’Albuquerque, e o presidente da Conamp, Manoel Murrieta e Tavares.

MP – Assessoria de Imprensa

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