EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – Primeira Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo:
Processo: 4046-18.2015.811.0004 Código: 200450
Vlr Causa: R$20.943,50 Tipo: Cível
Espécie: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Polo Ativo: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA
Polo Passivo: POLETO AUTO PEÇAS – EIRELI, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO – ATLANTA FIDC MULTISSETORIAL E OUTROS
Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): POLETO AUTO PEÇAS – EIRELI (Requerido)), CNPJ: 19343566000144, Endereço: Rua Nathalino Carniel, 184, Bairro: Jardim Hanover, Cidade: Maringa-PR, CEP: 78065610.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Resumo da Inicial: A autora adquiriu em 13/03/2015 mercadorias da 1ª ré no valor de R$ 1.667,60, a ser pago em 3 parcelas, sendo duas de R$ 555,87 para 11/04/2015 e 11/05/2015, e outra de R$ 555,86 para 10/06/2015. Além de cobrar as duplicatas, conforme protesto 383683 de 17/04/2015 e onde consta a 1ª duplicata para 11/04/2015 no valor de R$ 555,87, a 1ª ré repetiu a emissão da duplicata, conforme protesto 384049 de 28/04/2015, o que caracteriza duplicidade de cobrança, pois que conforme dados dos protestos e recibos de pagamento ambas têm o mesmo vencimento (11/04/2015), mesmo valor (R$ 555,87), mesmo documento de origem (NF-e 003769), mesmo número de parcela (001), e mesmo credor (a 1ª ré). Para piorar a situação, a 1ª ré repetiu a emissão de duplicatas pela terceira, quarta e quinta vez, endossando-as para as demais rés. A repetição está provada pelos documentos 06 a 08, 09-A e de 10 a 20, quando endossou as duplicadas para as demais rés, e que originariamente também são cobradas em duplicidade pela 1ª ré. Apesar de contatos feitos as rés não solucionaram o problema, e a evitar prejuízo maior, em 22/04/2015 foi paga a primeira duplicata e para novamente ser paga outra vez em 04/05/2015 (doc. 09 e 09-A), e mais as despesas de protesto que somaram R$ 164,60. Somados os valores cobrados e a serem cobrados, a autora está sofrendo a cobrança de 5 vezes por cada duplicata qual seja: A) Em vez de ser cobrado R$ 555,87 da duplicata com vencimento para 11/04/2015, por ela está sendo cobrado R$ 2.779,35; B) Em vez de ser cobrado R$ 555,87 da duplicata com vencimento para 11/05/2015, por ela está sendo cobrado R$ 2.779,35; C) Em vez de ser cobrado R$ 555,86 da com vencimento para 10/06/2015, por ela está sendo cobrado R$ 2.779,35. Isto caracteriza cobrança indevida, e direito à repetição do indébito. Ademais, deve-se decidir a quais das rés a autora deverá efetuar o pagamento que for devido pelas mencionadas duplicata. A autora é empresa tradicional na cidade e sempre cumpriu fielmente os seus negócios. Eventual protesto a prejudicará comercialmente, sendo que a repetição de emissão de duplicados oriundas de um mesmo fato constitui abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício da autora junto a fornecedores. Por questão de justiça, é imprescindível medida liminar como previsto no Art. 273, caput, inciso I, do CPC, para impedir danos ainda maiores, uma vez que as rés estarão a indicar para protesto as duplicatas emitidas pela 1ª ré de forma dupla, tripla, e em quádruplo, o que não gerará dano às rés, visto que a antecipação da tutela não declarará a inexistência de dívida, mas, apenas não podem ser inscritas em órgãos de proteção ao crédito e nem protestadas. Ademais, aqui se perseguirá a anulação dos títulos emitidos de forma indevida. Demonstrado o “fumus bonus júris”, e o “periculum in mora”, deve ser deferida a liminar, para suspensão da a ameaça de protesto e inclusão no SERASA e SPC até final resolução desta lide. Como já pago em duplicidade a 1ª duplicata, deve haver compensação sobre a duplicata com vencimento para 11/05/2015, sendo que a abstenção de protesto em relação às duplicatas a vencer resume à duplicidade, triplicidade ou quadruplicidade de emissão, e não atinge as que originalmente tem como credora a 1ª ré ou qualquer das rés que nesta ação sejam reconhecidas como real sucessora por endosso, por inexistir certeza a quem deva ser paga as duplicatas com vencimentos para 11/05/2015 e 10/06/2015, e que devem ser objeto de depósito em consignação nestes autos, observada a compensação que for devida. É notória a falha das rés, que não se acautelaram quando negociaram devendo elas arcar e forma solidária com danos presentes e futuros sofridos pela autora. O dano material sofrido está representado por despesas de protestos (doc. 07 = R$ 73,70 e R$ 8,60 e doc. 09-A = R$ 73,70 e R$ 8,60), e pelos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 850,00 (doc. 21) que teve de pagar para os pleitos desta ação. Ainda, postula danos morais, pelos atos ilícitos da 1ª ré, com responsabilidade solidária das demais. O dano moral é em razão do reiterado descaso das rés em resolver o problema, e que causou transtornos à autora, conforme artigo 927, e artigos 186 e 187 do CC. O valor da indenização por dano moral, deve ter caráter reparatório à vítima e punitivo quanto ao ofensor, devendo ser representado por cem, cinquenta, ou vinte vezes o valor do título, conforme se trate de pessoa jurídica ou física. DOS PEDIDOS: A) Preliminarmente requer medida liminar para sustar/cancelar protesto das duplicatas que tem como credora as rés, e vedada a inscrição da autora em órgão de proteção ao crédito, e a compensação de valor pago em duplicidade da primeira duplicata em face do valor da 2ª duplicata com vencimento para 10/05/2015, e a consignação nestes autos da o valor da 3ª duplicata com vencimento para 10/06/2015, até que se defina quais das rés é a real credora da autora. B) Que sejam expedidos ofícios ao Cartório de Protesto, ao SPC e SERASA, e ao gerente do BANCO BRADESCO S/A, e fixação de multa astreinte de R$ 100,00 por dia em caso de descumprimento da ordem judicial. C) Citação das rés, para que respondam aos termos desta ação, sob pena de revelia e confissão ficta. D) Ao final, procedência da ação para fins de que: d.1) Declarar a nulidade das duplicatas emitidas de forma dupla, tripla e quádrupla, definindo entre as rés qual é a credora da autora quanto às duplicatas não pagas, e outorgando direito de compensação quanto ao do valor da 1ª duplicata. d.2) Que seja deferido os danos materiais e o dano moral. E) Requer também condenação solidária quanto à repetição do indébito, custas, honorários advocatícios, ressarcimento de despesas processuais. Apresenta prova documental e protesta por outras provas, e, inclusive, por juntada de documentos por fato novo. Valor da causa: R$ 20.943,50. P. deferimento. B. do Garças, 05/05/2015. a) ESCACELA CARNEIRO – OAB/MT 7621-B.
Despacho/Decisão: VISTOS.1. Compulsando os autos, percebe-se que foram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal da Requerida POLETO AUTO PEÇAS – EIRELI.2. Dessa forma, DEFIRO a citação por edital da Requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 3783. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Agemiro Batista Arantes Neto, digitei.

Barra do Garças, 15 de março de 2019.

Vanessa Faria de Freitas Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC

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