Ex-presidente da Câmara de Canabrava do Norte é multado em 40 UPFs

LUIZ CARLOS PEREIRA CONSELHEIRO INTERINO

O ex-presidente da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, Silmar Metke, foi multado em 40 UPFs em razão de irregularidades no processo de licitação que teve por objeto a contratação de serviços de assessoria jurídica. Na sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso de 04/09, foi julgada parcialmente procedente Representação de Natureza Interna proposta para analisar as irregularidades do Convite nº 001/2017.

Os membros acompanharam voto do relator da RNI (Processo nº 299898/2017), conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, pela aplicação de multa de 40 UPFs ao ex-presidente da Câmara de Canabrava do Norte, sendo 6 UPFs por ausência de projeto básico, 6 UPFs por ausência de pesquisa de preço, 6 UPFs pela utilização indevida do critério de julgamento/tipo de licitação, 10 UPFs pela irregularidade relacionada à participação de servidor em processo licitatório como licitante, 6 UPFs pela ausência de segregação de funções no procedimento licitatório e 6 UPFs pela ausência de envio dos documentos do procedimento licitatório.

Pelas mesmas irregularidades, foi multado em 34 UPFs o presidente, à época, da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Marcos Antônio Rodrigues. A diferença a menor de 6 UPFs em relação ao ex-gestor ocorreu em virtude da não penalização de Rodrigues por ausência de envio de documentos. A assessora jurídica da Câmara Municipal, Nalva Alves de Souza foi multada, em 10 UPFs, em decorrência da irregularidade relacionada à participação de servidor em processo licitatório como licitante.

Foi determinado à atual gestão da Câmara Municipal de Canabrava do Norte para que, nos próximos certames: elabore Projeto Básico ou Termo de Referência de acordo com a Lei de Licitações, que determina que as obras e serviços só poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente; realize adequadamente a pesquisa de preço no mercado; obedeça a disposição do artigo 46 da Lei de Licitações n.º 8.666/1993, nas licitações para aquisição de serviços predominantemente intelectuais; guarde estrita observância aos mandamentos da Lei de
Licitações e guarde estrita observância ao princípio da segregação de funções.

Foi expedida recomendação à atual gestão da Câmara para que, nos próximos certames: observe o disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei de Licitações; estabeleça nos editais convocatórios acerca da necessidade de rubrica nos envelopes que contenham a documentação de habilitação e as propostas; apresente adequadamente as razões de interesse público que justificam a contratação pretendida, especificando a finalidade pública a ser alcançada; e cumpra os prazos estabelecidos ao envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas.

O conselheiro relator também converteu a determinação presente no Julgamento Singular n.º 896/LCP/2017, em recomendação, para que a atual gestão da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, à luz do princípio da viabilidade econômico-financeira, instaure o Processo Seletivo Público com a finalidade de contratação de Assessor Jurídico por tempo determinado, diante do possível prejuízo à continuidade dos serviços jurídicos do legislativo municipal, nos termos do artigo 37, inciso IX, da CRFB, e do artigo 4º, da Lei Municipal de Canabrava do Norte n.º 686/2017.

Da Assessoria/TCE 

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