REFORMA TRIBUTÁRIA – BOLETIM 12

Com a publicação do Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026) e do Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (Resolução CGIBS nº 06, de 30 de abril de 2026), a Reforma Tributária avança mais uma etapa rumo à sua efetiva implantação. Em seguida, passa a vigorar o Ato Conjunto nº 01, editado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS.

Esse ato estabelece, para a emissão de documentos fiscais e durante a fase de transição do IBS e da CBS no exercício de 2026, que o período de adaptação e a aplicação de penalidades terão início apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, conforme determina a legislação vigente.

Isso significa que, a partir de 1º de agosto de 2026, passam a ser aplicadas as penalidades relativas a infrações envolvendo o IBS e a CBS, definidas no Capítulo IV da Lei Complementar nº 227, de 2026. Considera-se infração toda ação ou omissão — ainda que involuntária — que importe em descumprimento, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

Verifica-se que, dos documentos fiscais emitidos ao longo de 2026, somente cerca de 10% atendem às regras estabelecidas pela Reforma Tributária. Ou seja, a grande maioria dos contribuintes ainda não se adequou à nova sistemática. A partir de agosto, essa situação poderá gerar consequências práticas, como: recusa na validação do documento fiscal emitido, notificações para regularização e aplicação de multas.

Outra alteração relevante diz respeito à prorrogação do prazo para a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ Alfanumérico para pessoas físicas. A exigência, inicialmente prevista para entrar em vigor em julho de 2026, foi adiada para 1º de janeiro de 2027, conforme disposições estabelecidas na legislação da Reforma Tributária e nos atos complementares.

Nesse contexto, o Guia Orientativo Versão 1.1, publicado em 14 de novembro de 2025 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – COMSEFAZ, traz novos esclarecimentos sobre os impactos administrativos e operacionais da Reforma Tributária, com foco especial nas obrigações dos contribuintes sujeitos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Dentre os pontos principais, destaca-se a determinação de inscrição no CNPJ Alfanumérico para todas as pessoas físicas que exerçam atividade econômica abrangida pelo IBS — como produtores rurais pessoa física, profissionais liberais e transportadores autônomos de carga. Essa medida tem por finalidade viabilizar a emissão regular de documentos fiscais eletrônicos e garantir a correta identificação, registro e controle do contribuinte nos sistemas de arrecadação e fiscalização.

Com relação ao conteúdo dos regulamentos já publicados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cabe destacar que eles trouxeram poucas alterações em comparação com o que já estava definido na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e na Lei Complementar nº 227, de 4 de janeiro de 2026, normas que instituíram os dois tributos e estruturaram o novo sistema de arrecadação.

Um ponto que merece atenção é que diversos temas que geravam entendimentos divergentes entre a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ainda não foram disciplinados ou harmonizados nesses regulamentos iniciais. Essa ausência de definições claras deixa lacunas importantes, dificultando a interpretação e a aplicação prática da legislação no dia a dia das empresas e dos profissionais responsáveis pela área fiscal.

Por essa razão, trata-se de um aspecto que exige acompanhamento constante por parte dos contribuintes e de seus contadores: a falta de regramento detalhado pode gerar insegurança jurídica, dúvidas sobre o cumprimento correto das obrigações e, consequentemente, riscos de autuações ou interpretações diferentes por parte do Fisco até que novas normas complementares venham a suprir essas lacunas.

Barra do Garças – MT, 13 de julho de 2026

Jovelino Dallabrida
CRC/MT 9960/O-1

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