EDITAL DE LEILÃO SOMENTE PRESENCIAL

EDITAL DE LEILÃO SOMENTE PRESENCIAL

JOICYLENE RUFINA SILVA – JUCEMAT Nº 038

1º Leilão: 15 de janeiro de 2019, às 10h00min (horário de Brasília)

2º Leilão: 30 de janeiro de 2019, às 10h00min (horário de Brasília)

LOCAL: sede do PA – Posto Atendimento da Contratante, no endereço Avenida Ministro João Alberto nº360, Bairro Centro, CEP: 78.600.000, na cidade de Barra do Garças – MT.

CONDIÇÕES DE VENDA

Dos bens objetos deste edital:

Imóvel “a”:

  1. Um imóvel rural denominado “Chácara Boa Esperança”, com área de 6,2553 ha (seis hectares vinte e cinco ares e cinquenta e três centiares), todo cercado com arame liso, situada no município de Montes Claros de Goiás – GO, na margem esquerda da Rodovia BR 070, sentido Brasília – Cuiabá com todos os limites e confrontações descritos na matrícula 4.926 do CRI da Comarca de Montes Claros de Goiás – GO;

 Da Consolidação de propriedade em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE  – SICOOB CERRADO Conforme averbação nº AV-11 contida nas margens da Matrícula 4.926, houve a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE em favor da credora fiduciária “COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE  – SICOOB CERRADO.”

 Dos valores e forma de pagamento do imóvel “a”:

Em cumprimento ao disposto no Art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997, o primeiro leilão aceitará lances igual ou superior ao valor do imóvel, que corresponde à R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme laudo de avaliação. O segundo leilão, caso o bem não seja arrematado no primeiro, aceitará lances igual ou superior ao valor atualizado da dívida com os acréscimos/despesas/custas estipulados na forma da Lei, correspondente à R$ 69.095,97 sessenta e nove mil noventa e cinco reais e noventa e sete centavos). Em ambos os leilões, o arrematante deverá efetuar o pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro (correspondente à 5% sobre o valor da arrematação).

Da localização do imóvel “a”:

Imóvel rural situado à aproximadamente 60 km quilômetros da cidade de Montes Claros de Goiás/GO, possuindo acesso pela Rodovia BR-070, de terra batida, sentido Brasília – DF a Cuiabá – MT.

 Imagens do imóvel “a”:

www.photovisi.com

Imóvel “b”:

  1. Um imóvel urbano situado no Distrito de Ponte Alta do Araguaia, com área de 385,78 m2, situado na Avenida João Evaristo, lote 17, quadra 01, com todos os limites e confrontações descritos na matrícula 5.930 do CRI da Comarca de Montes Claros de Goiás – GO. O presente imóvel encontra-se ocupado.

 Da Consolidação de propriedade em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE  – SICOOB CERRADO Conforme averbação nº AV-3 contida nas margens da Matrícula 5.930, houve a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE em favor da credora fiduciária “COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE  – SICOOB CERRADO.”

 Dos valores e forma de pagamento do imóvel “b”:

Em cumprimento ao disposto no Art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997, o primeiro leilão aceitará lances igual ou superior ao valor do imóvel, que corresponde à R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). O segundo leilão, caso o bem não seja arrematado no primeiro, aceitará lances igual ou superior ao valor atualizado da dívida com os acréscimos/despesas/custas estipulados na forma da Lei, correspondente à R$ 63.652,82 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Em ambos os leilões, o arrematante deverá efetuar o pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro (correspondente à 5% sobre o valor da arrematação).

Da localização do imóvel “b”:

Imóvel urbano situado na Avenida João Evaristo, lote 17, quadra 01, no Distrito de Ponte Alta do Araguaia, Montes Claros de Goiás – GO.

 Imagens do imóvel “b”:

Do procedimento de venda:

O bem, objeto deste EDITAL, será vendido a quem ofertar o maior lance, por valor igual ou superior ao lance mínimo estipulado para cada um dos leilões descritos (1º e 2º leilão). Ao ofertar o lance, o participante estará ratificando seu prévio conhecimento e plena concordância quanto a todos os termos do edital e condições de venda disponibilizadas pelo leiloeiro, notadamente quanto às condições e restrições específicas do imóvel.

 Da participação no leilão:

 O interessado, sendo pessoa física, deverá fornecer à leiloeira cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ. Devendo os documentos serem encaminhados para o email: joicylene_pimenta@hotmail.com, até 24 (vinte e quatro) horas antes das datas do leilão, ou ainda, presencialmente até 01 (uma) hora antes do horário determinado para a realização do leilão. Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país.

Das visitas prévias aos imóveis:

 As fotos dos imóveis divulgadas são meramente ilustrativas, competindo, portanto, aos interessados, procederem visita prévia à realização do leilão. 

Da venda em caráter Ad Corpus e conforme o estado físico dos imóveis:

Os imóveis serão vendidos em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontram, sendo que a área mencionada no edital bem como o imóvel residencial, folhetos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do registro imobiliário, isto é, o arrematante adquire dos imóveis como se apresenta como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações, sejam elas quais forem, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das características, condições e estado de conservação do bem ou exigir a rescisão da arrematação ou abatimento do preço por divergência de área, ficando sujeito ao ônus da arrematação e, eventual irregularidade ou necessidade de averbação de construção, ampliação ou reforma, será objeto de regularização pelo Arrematante, assim como os encargos junto aos órgãos competentes.

Da venda conforme o estado fiscal e documental dos imóveis e da responsabilidade por regularizações necessária:

Os imóveis serão vendidos na situação em que se encontram registrados no cartório de registro de imóveis e nas condições fiscais em que se apresentarem perante os órgãos públicos, obrigando-se o Arrematante, de maneira irrevogável e irretratável, a promover regularizações de qualquer natureza, cumprindo inclusive, quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham por objeto a regularização dos imóveis junto a cartórios e órgãos competentes, o que ocorrerá sob suas exclusivas expensas. De igual modo, o Vendedor não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluída ou reformada, não averbada no Registro de Imóveis competente, bem como quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários.

Da cientificação prévia acerca de exigências e restrições de uso dos imóveis:

O Arrematante deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante a legislação e preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer natureza e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio ou imposições dos loteamentos, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, não ficando o Vendedor, responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido. O Vendedor não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental. 

Dos pagamentos, condição resolutiva e da comissão do leiloeiro:

O arrematante deverá pagar em até 02 (dois) dias úteis, após a arrematação, a importância equivalente a totalidade do valor do arremate ao Vendedor, mais comissão de 5% (cinco por cento) à leiloeira (em pagamentos separados). O pagamento relativo ao valor integral (vendas à vista) fica subordinado a Condição Resolutiva, o que implicará na resolução de pleno direito do negócio jurídico, independentemente de notificação, não gerando qualquer efeito para as partes ou terceiros, sem prejuízo da apuração de perdas e danos pelo Vendedor, ficando os imóveis livre para serem alienados, de imediato. O Vendedor fixará o local para pagamento e/ou assinatura dos documentos necessários à formalização da venda. 

Da impossibilidade de arrependimento pelo arrematante:

O lance declarado vencedor não comporta arrependimento unilateral, portanto, após notificado o(a) Arrematante(a) para a formalização da escritura pública ou Instrumento, conforme o caso, não sendo estes devidamente formalizados por iniciativa do arrematante, perderá este em proveito do Vendedor, o equivalente a 20% (vinte por cento) do montante dos valores pagos, além da comissão paga ao leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação), independentemente de qual tenha sido o motivo alegado para o rompimento do negócio, verba essa que tem a finalidade de ressarcir o Vendedor dos prejuízos pelos direitos relativos ao imóvel, pelo simples fato de terem permanecido à disposição do arrematante  no período de vigência do liame jurídico, perdendo ainda, todos os direitos com relação à compra efetuada, ficando o imóvel liberado ao Vendedor, de imediato, para nova venda. 

Da Escritura Pública

Após a comprovação do pagamento do valor corresponde ao lance vencedor e da respectiva comissão do leiloeiro, será lavrada a escritura pública perante o Tabelionato indicado pelo Vendedor. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública, por culpa do Arrematante, ficará sob sua responsabilidade, a obtenção de novos documentos, hipótese em que o Vendedor não poderá ser responsabilizado no caso de atraso. Lavrada a escritura, deverá o Arrematante apresentar ao Vendedor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura, a comprovação do registro perante o Ofício Imobiliário competente, com a apresentação da certidão atualizada da matricula do imóvel, bem como da alteração cadastral perante órgãos públicos e condomínios quanto à responsabilidade por tributos e encargos.

Da assinatura de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra:

Na hipótese de ocorrer qualquer pendência documental que obste a imediata lavratura da escritura pública definitiva, ficará facultado ao Vendedor celebrar Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, quitado ou parcelado, conforme o caso. O Arrematante ficará obrigado a receber a escritura pública definitiva ou Instrumento tão logo concluídas todas as regularizações e providências necessárias. 

Das despesas com a transferência dos imóveis:

Serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como, imposto de transmissão, taxas, emissão de alvarás, certidões, certidões pessoais, certidões em nome do Vendedor, outorga de escrituras públicas, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza, inclusive o recolhimento de laudêmio e obtenção de certidões autorizativas. 

Das medidas e encargos necessários à desocupação dos imóveis ocupados:

Quanto aos imóveis objeto deste edital, ocorrida a compensação do valor integral relativo ao lance, serão transferidos os direitos, obrigações e ações incidentes sobre o bem, por força desta cláusula. Todas as providências e despesas necessárias à desocupação do imóvel, ocupado a qualquer título, correrão por conta exclusiva do Arrematante. Eventualmente, o Vendedor poderá ter ajuizado ação de imissão de posse do imóvel alienado na condição de ocupado, respondendo tão somente pelos honorários advocatícios contratuais, já despendidos para distribuição da referida ação, não respondendo, todavia, pelos seus resultados, transferindo-se ao Arrematante, as vantagens, despesas/custas judiciais e ônus decorrentes da respectiva demanda judicial, ou outros atos suplementares eventualmente necessários à retomada do bem, devendo o Arrematante, constituir advogado, a fim de adotar as medidas objetivando a substituição processual, se possível, ou a intervenção na condição de assistente.

 Do imóvel ocupado, adquirido pelo Vendedor pelo rito da Lei 9.514/97 – alienação fiduciária em garantia:

O artigo 30 da citada Lei estabelece a possibilidade dos cessionários ou sucessores do fiduciário, pleitearem medida liminar tendente à desocupação do imóvel, em 60 (sessenta) dias. Desta forma, aos arrematantes dos imóveis nesta condição, que se encontrem ocupados por devedores fiduciantes, antecessores do ora Vendedor, subsistirá a possibilidade de buscarem, por conta e risco, a mencionada concessão liminar, permanecendo, a qualquer modo, exclusivos responsáveis por todas as providências e encargos necessários à efetiva desocupação do imóvel, eximindo o Vendedor de qualquer responsabilidade, notadamente quanto a eventual decisão judicial desfavorável, seja qual for o seu fundamento.

Da responsabilidade fiscal e de encargos incidentes sobre os imóveis:

Todos os débitos pendentes relativos a tributos e/ou despesas condominiais que incidam sobre os imóveis serão de responsabilidade do Vendedor até a data do leilão, exceto se apontado de forma diversa em sua descrição, cuja responsabilidade será exclusiva do Arrematante, independentemente da data dos fatos geradores dos respectivos débitos, devendo ser quitados junto aos respectivos credores até a data de outorga da escritura pública definitiva ou assinatura do Instrumento, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento. O pagamento de eventuais encargos imobiliários de responsabilidade do Vendedor, apurados até a data da venda, tais como, ITR e outras, cobrados nas formas administrativas ou judiciais, bem como a obtenção das respectivas certidões negativas e baixas de eventuais gravames, ocorrerá no menor prazo possível, porém não definido. 

Do direito de preferência ao devedor fiduciante:

Nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o §2º do artigo 27, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.

Os devedores fiduciantes serão comunicados na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Da hipótese de evicção e respectiva indenização:

Os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originário do ativo de uso do Vendedor, pode, a qualquer tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo Vendedor. Fica esclarecido que no tocante às demandas judiciais, o Vendedor responderá somente por ocasião da definitiva decisão judicial, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas, em qualquer situação, motivo para o arrematante pleitear o desfazimento da arrematação, seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da coisa por força de sentença judicial) corresponderá somente até o limite do preço da venda do imóvel, com acréscimo do IGP-M da FGV, a contar de seu desembolso integral ou do sinal e das respectivas parcelas pagas, bem como da comissão do Leiloeiro, e dos custos com escritura e registro da propriedade, não sendo conferido ao adquirente o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá sequer pleitear direito de retenção. 

Das condições específicas para imóveis rurais:

Além das condições de venda já estabelecidas, competirá exclusivamente ao Arrematante, às suas expensas e sem direito a qualquer indenização ou apresentar questionamento de qualquer natureza no futuro: 1) Adotar as medidas possessórias necessárias em face de eventuais ocupações declaradas ou clandestinas, incluindo direitos trabalhistas, se houver; 2) Providenciar georreferenciamento, além das respectivas aprovações perante o INCRA e demais órgãos pertinentes; 3) Apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias, incluindo ajustes em geral com os confrontantes e retificação dos registros, se for exigido; 4) Retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR, taxas e encargos eventualmente apurados; 5) Elaborar e entregar as declarações de ITR, de exercícios vigentes e anteriores, perante a Receita Federal e pagar o Imposto Territorial Rural respectivo; 6) Regularizar/averbar as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos, bem como servidões de qualquer natureza, inclusive de passagem; 7) Averbar reserva legal de área, caso ainda não conste averbação; 8) Cientificar-se previamente das exigências e restrições de uso impostas pela Legislação e órgãos públicos (municipal, estadual ou federal), aplicáveis aos imóveis, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental, saneamento, às quais estará obrigado a respeitar por força da aquisição do imóvel.  O Vendedor não responde por eventuais danos ambientais, desmatamentos não autorizados pelos órgãos reguladores ou, ainda, por contaminação do solo ou subsolo, ocorridos em qualquer tempo. Satisfeitas todas as medidas necessárias pelo Arrematante, será lavrada a respectiva escritura pública.

Da não configuração de novação ou renúncia de direitos:

 A omissão ou tolerância do Vendedor, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições do edital e ou instrumento utilizado para formalizar a venda, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

Disposições gerais

O Arrematante é responsável: (i) pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA; (ii) pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio, quando houver; (iii) por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro de imóveis; (iv) pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos; (v) obter as informações atinentes, bem como adotar a suas expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se necessário for. (vi) o Vendedor não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo Arrematante. (vii) o Arrematante deverá manter o Vendedor indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos ambientais do imóvel. (viii) os débitos expressamente apontados na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos e transferidos ao Arrematante, que deverá quitá-los junto aos respectivos credores, sem direito a ressarcimento, até a data da assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra. (ix) o Arrematante se sub-rogará nas ações em curso, e todos os custos envolvidos, bem como os relativos à eventual necessidade de propositura de nova ação correrão por conta do Arrematante. (x) nas ações judiciais relativas ao imóvel em que o Vendedor figura como réu, o Arrematante poderá integrar a lide como terceiro interessado.

Do enquadramento perante o COAF:

O Vendedor declara que cumpre toda e qualquer legislação vinculada a prevenção e combate a crime de “lavagem de dinheiro”, inclusive aos atos normativos editados pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – conforme Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de outubro de 1998. 

Do foro de eleição:

Fica eleito o Foro da Comarca dos imóveis, para nele sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.

RESUMO DO EDITAL

JOICYLENE RUFINA SILVA, leiloeira oficial, JUCEMAT nº 038, autorizada pela credora fiduciária – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE  – SICOOB CERRADO, CNPJ 05.247.312/0001-18, promoverá a venda em leilão (1º ou 2º) dos presentes imóveis, na forma da Lei 9.514/1994.

a)    Um imóvel rural denominado “Chácara Boa Esperança”, com área de 6,2553 ha (seis hectares vinte e cinco ares e cinquenta e três centiares), situada no município de Montes Claros de Goiás – GO, na margem esquerda da Rodovia BR 070, sentido Brasília – Cuiabá com todos os limites e confrontações descritos na matrícula 4.926 do CRI da Comarca de Montes Claros de Goiás – GO;

1º Leilão: 15/01/2019, às 10h00min (horário de Brasília) – Lance mínimo: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), correspondente ao valor do imóvel;

2º Leilão (caso não seja arrematado no 1º leilão): 31/01/2019, às 10h00min (horário de Brasília) – Lance mínimo: R$ 69.095,97 sessenta e nove mil noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor da dívida, com os acréscimos/despesas/custas estipulados na forma da Lei.

b)    Um imóvel urbano situado no Distrito de Ponte Alta do Araguaia, com área de 385,78 m2, situado na Avenida João Evaristo, lote 17, quadra 01, com todos os limites e confrontações descritos na matrícula 5.930 do CRI da Comarca de Montes Claros de Goiás – GO. O presente imóvel encontra-se ocupado.

1º Leilão: 15/01/2019, às 10h00min (horário de Brasília) – Lance mínimo: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente ao valor do imóvel;

2º Leilão (caso não seja arrematado no 1º leilão): 31/01/2019, às 10h00min (horário de Brasília) – Lance mínimo: R$ 63.652,82 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao valor da dívida, com os acréscimos/despesas/custas estipulados na forma da Lei.

Condição de pagamento: à vista, mais comissão de 5% ao leiloeiro.

PARTICIPAÇÃO SOMENTE PRESENCIAL na sede do PA – Posto Atendimento da Contratante, no endereço Avenida Ministro João Alberto nº360, Bairro Centro, CEP: 78.600.000, na cidade de Barra do Garças – MT.

 Será disponibilizado ao fiduciante o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997.

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