BARRA DO GARÇAS – É suspensa licitação de iluminação pública

Foto: Reprodução/Ilustração

A conselheira interina Jaqueline Jacobsen determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão do Processo Licitatório, Concorrência Pública Internacional nº 1/2019 que tem como objeto a delegação, por meio de Concessão Administrativa, da prestação dos serviços de iluminação nas vias públicas no município de Barra do Garças com prazo contratual de 20 anos, no valor aproximado de R$ 115 milhões. Foram notificados o prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias e a secretária de Administração Municipal, Patrícia Parreira Saraiva que, caso descumpram a determinação, estarão sujeitos à multa diária de 10 UPFs.

A medida cautelar, publicada no Diário Oficial de Contas nº 1657, tem origem na Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, proposta pela Empresa Eletromatic Controle e Proteção Eireli, em desfavor da Prefeitura de Barra do Garças, em razão de supostas irregularidades constantes no Edital da Concorrência Pública Internacional 1/2019.

O Edital tem como objeto a delegação, por meio de Concessão Administrativa, da prestação dos serviços de iluminação nas vias públicas no município de Barra do Garças, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação e manutenção, com prazo contratual de 20 anos, no valor de R$ 115.773.693,50.

A Representante informou que, em 21/5/2019, protocolou impugnação contra cláusulas contidas no edital, por estarem em desconformidade com as disposições legais e resultar na restrição da competitividade, tais como: a) exigência de atestados de capacidade técnico-operacional registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico expedidas pelos conselhos correspondentes; b) ilegalidade da exigência da qualificação técnico operacional; c) divergência da quantidade de pontos existentes; d) exigência de capacitação técnica acima do permissivo legal e e) exigências de qualificação técnico-profissional.

De acordo com a Representação, o mérito da impugnação não foi analisado à época, pois a Comissão de Licitação teria indeferido equivocadamente, por intempestividade, em dissonância com o artigo 41,§ 2º da Lei 8.666/1993.

A conselheira interina ainda alertou aos responsáveis que, ao analisar os achados da equipe de auditoria, caso se confirmem os apontamentos, é possível anular o certame licitatório, inclusive para deflagração de novo edital corrigido.

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